Serviço comunitário

Ex-prefeito condenado por desviar cimento e areia não consegue HC

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16 de julho de 2004, 11h29

O ex-prefeito de Maximiliano de Almeida, Rio Grande do Sul, Auro Variani, condenado a três anos e seis meses de reclusão, terá de prestar serviços à comunidade ou entidades filantrópicas. Motivo: desviou do município cimento e areia em proveito próprio ou alheio.

A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que negou liminar para conceder salvo-conduto contra a execução da pena.

Segundo a denúncia, entre os dias 17 e 30 de dezembro de 1992, o então prefeito desviou 155 sacos de cimento e 4,5 metros cúbicos de areia, adquiridos pelo município das empresas Variani Materiais de Construção Ltda. e Irmãos Strassburger Ltda., pelo valor total de Cr$ 17.625.000 e que se destinavam à fabricação de lajotas, conforme relatório de inspeção do Tribunal de Contas.

O ex-prefeito foi condenado em primeira instância. A apelação foi rejeitada, segundo o STJ. Ao ser iniciada a execução da pena pela juíza de direito da comarca de Marcelino Ramos, a defesa impetrou Habeas Corpus no STJ.

A defesa alegou a ausência de justa causa, uma vez que o réu foi condenado por fato atípico, sem a comprovação da sua intenção de aferir benefício próprio ou alheio; a classificação foi incorreta, já que a conduta se insere na previsão contida no DL 201/67, art. 1º, III.

Para a defesa, houve violação ao Código Penal, artigo 59, pois a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, apesar de a maior parte das circunstâncias judiciais ter sido considerada favorável ao réu.

“A reparação do dano antes do recebimento da denúncia impõe a redução da pena de 1/3 a 2/3, o que não foi considerado na condenação. Em liminar, pediu a concessão de salvo-conduto em relação à provável execução da pena acessória. Tendo em vista que os argumentos expendidos pelo impetrante dizem respeito a questões fático-probatórias, cuja análise, prima facie, não é possível na via processual do habeas corpus, tenho por não demonstrado o necessário fumus boni iuris a autorizar a concessão do provimento urgente”, considerou Vidigal.

HC 36.858

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