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STF autoriza cobrança de contribuição de servidores inativos de MG

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15 de julho de 2004, 20h04

A Universidade Federal de Uberlândia pode voltar a cobrar contribuição previdenciária dos aposentados, prevista pela Emenda Constitucional 41/03, artigo 4º.

A decisão é do presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim. O ministro acatou o pedido de medida cautelar na Suspensão de Segurança da universidade contra liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que suspendia a cobrança.

Segundo o STF, a liminar deferida pelo TRF foi requerida pela Seção Sindical dos Docentes. O sindicato pediu ao tribunal a interrupção dos descontos previdenciários nos proventos de servidores filiados à entidade, até o julgamento final de recurso interposto.

Contra essa decisão, a universidade recorreu ao Supremo, alegando configurar grave lesão à economia pública a não-incidência da contribuição previdenciária nos proventos de mais de 200 aposentados, associados àquela Seção Sindical.

Efeito multiplicador

O ministro Nelson Jobim considerou ser necessária a suspensão dos efeitos da liminar concedida em razão do “efeito multiplicador” da decisão proferida pelo TRF-1, e deferiu o pedido da universidade.

Com esse mesmo entendimento, o presidente do STF concedeu liminar ao estado de Pernambuco e à Funape — Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco — que autoriza a contribuição previdenciária dos servidores aposentados e inativos daquele estado.

Os servidores de Pernambuco haviam conseguido liminar no Tribunal de Justiça do estado para suspender os descontos. Contra a decisão o estado e a Funape ingressaram com pedido de Suspensão de Segurança do Supremo. Segundo Jobim, além do efeito multiplicador, ficou também demonstrada a “lesão à ordem econômica por meio de estudo orçamentário estadual”.

Posição definida

Estão sendo julgadas no STF duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3105 e 3128) propostas contra a parte da reforma da Previdência que institui a contribuição de inativos e pensionistas (artigo 4º da Emenda 41/03). As ADIs foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), respectivamente.

Até o momento, a relatora da matéria, ministra Ellen Gracie, e o ministro Carlos Ayres Britto votaram pela inconstitucionalidade da taxação. Já o ministro Joaquim Barbosa, que votou pela improcedência das ADIs, ou seja, ele é a favor da taxação. O ministro Cezar Peluso tem, pela Resolução 278/03, do STF, até 30 dias (não corridos) para apresentar seu voto-vista.

SS nº 2.405

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