Dupla jurisdição

Presidente do STJ dá o segundo HC do dia a Sombra

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15 de julho de 2004, 0h38

Poucas horas depois de o presidente do STF determinar a soltura de Sérgio Sombra, como é conhecido o empresário Sérgio Gomes da Silva, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Edson Vidigal, adotou a mesma decisão.

O atendimento do pedido liminar de Habeas Corpus se deu em razão de excesso de prazo para cumprimento de prisão preventiva. O empresário é acusado de ter sido o mandante da morte de Celso Daniel, prefeito de Santo André (SP). A decisão garante que o empresário seja posto imediatamente em liberdade, pelo menos até que a Quinta Turma aprecie o mérito do habeas-corpus.

Celso Daniel foi seqüestrado quando saía junto com Sérgio Sombra de um restaurante em São Paulo. O carro, uma Pajero, era dirigido por Sérgio e foi abordado por vários homens armados. O crime aconteceu em 18 de janeiro de 2001. Dois dias depois, a polícia encontrou o corpo do prefeito paulista em uma estrada de Juquitiba, a 78 km da capital paulista.

O Ministério Público de São Paulo denunciou Sérgio Sombra por homicídio triplamente qualificado, por financiar a morte e impossibilitar a defesa da vítima. Segundo a Promotoria, a morte teria sido premeditada por Sérgio Gomes da Silva, para garantir a execução de outros crimes (corrupção na Prefeitura de Santo André) não se tratando de um crime comum, como acreditava a polícia, que acusou seis homens de serem os assassinos. Segundo o MP, o empresário teria contratado a quadrilha com o objetivo de viabilizar um suposto esquema de propina na Prefeitura de Santo André. Gomes da Silva já foi acusado anteriormente de usar a prefeitura para extorquir empresas de ônibus.

A denúncia foi recebida pelo juiz da Primeira Vara da Comarca de Itapecerica/SP, que decretou a prisão preventiva do empresário. Em razão disso, Sérgio se encontra preso preventivamente desde 10 de dezembro de 2003.

Nesse novo pedido de habeas-corpus, a defesa de Sérgio Gomes da Silva afirma que o empresário se apresentou espontaneamente, mesmo assim se encontra preso há mais de sete meses. Afirma que todo acusado tem o direito de ser julgado em prazo razoável ou ser posto em liberdade e nos procedimentos de Júri, tem-se que o acusado pode permanecer preso cautelarmente por 83 dias contados do dia em que foi preso até o julgamento. No caso de Sérgio Sombra, contudo, o excesso é incontestável, uma vez que sequer se começou a ouvir as 16 testemunhas arroladas pela acusação.

Segundo a defesa, a motivação da prisão com base na gravidade do delito ou na complexidade do processo apresenta-se totalmente inconstitucional. Além disso, há o fato de os servidores do Judiciário paulista se encontrarem em greve, o que pode dar margem a prolongar-se infinitamente o constrangimento ilegal.

Para o ministro Edson Vidigal, é direito constitucional de todo acusado ser julgado por tribunal estatal em prazo razoável. “É o que diz, também, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que nos termos do Decreto 678/92 está em vigor no direito interno brasileiro desde novembro de 1992”, afirmou.

O ministro destacou que o empresário se apresentou espontaneamente. À Justiça, estando preso desde dezembro de 2003, há mais de 215 dias sem que a instrução criminal sequer tenha sido iniciada. Do processo, constata-se que o tribunal estadual, apesar de reconhecer o excesso de prazo, alega que a ilegalidade não ocorre por culpa do juiz.

“Ora, se o juiz do caso não tem responsabilidade no injustificável excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, alias sequer iniciada, não haverá, por outro lado, de atribuir-se tamanho atraso ao trabalho da defesa”, assevera. “Não vale aqui buscar-s aferir se é do juz ou não a responsabilidade pelo excesso de prazo na prisão”. Afastada a hipótese de que o atraso não decorre de ação ou omissão da defesa, há que se observar apenas o fato concreto – o de que há um cidadão brasileiro, no gozo de seus direitos constitucionais, incluindo-se aí o a presunção de inocência, encarcerado por mais tempo do que o admissível pela norma processual penal. Com o agravante de haver uma greve dos servidores do Judiciário paulista, sem previsão de acabar.

A liberdade só será possível se por outro motivo não estiver preso. O ministro determinou que Sérgio Gomes da silva não poderá se ausentar da jurisdição sem que a autoridade judiciária competente o autorize.

O processo segue para que o Ministério Público Federal emita parecer. Após o recesso forense, o caso deverá ser apreciado pelo relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que poderá revogar ou alterar a decisão. (STJ)

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