Custas judiciais

Definidas regras para recolhimento de custas na Justiça trabalhista

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15 de julho de 2004, 14h13

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, publicou provimento que determina regras de procedimento para a comprovação do recolhimento de custas na Justiça do Trabalho. No documento, ele define o pagamento das custas obedecerá às instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Por se tratar de “pressuposto de admissibilidade recursal”, o corregedor-geral resolveu que o correto preenchimento da Darf é de responsabilidade da parte na ação.

No documento, que deve seguir as instruções da Secretaria da Receita Federal, devem constar: o nome e o CPF/MF (pessoa física) ou o CGC/CNPJ (pessoa jurídica) do contribuinte, o valor do recolhimento, o Código 8019 — “Custas da Justiça do Trabalho” e o número do processo a que se refere o recolhimento, no campo “5 — número de referência”.

Leia o provimento

Provimento nº 3/2004: Dispõe sobre os procedimentos para comprovação do recolhimento de custas na Justiça do Trabalho

O Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que: 1. a Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, conferiu nova redação ao art. 790 da CLT, dispondo que a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho;

2. o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 110, de 21 de outubro de 2002, do Coordenador-Geral de Administração Tributária divulga códigos de arrecadação das custas e emolumentos da Justiça do Trabalho;

3. a Instrução Normativa nº 44, de 2 de agosto de 1996, da Secretaria da Receita Federal destina o campo “14” da guia DARF ao preenchimento do número do processo ou outras informações, a critério da Justiça Federal;

4. apesar dessa previsão, o modelo da guia DARF, aprovado pela Instrução Normativa nº 81/1996 da Secretaria da Receita Federal, não dispõe desse campo “14”;

5. o campo “5” (número de referência) da guia DARF está disponível, constando expressamente da Instrução Normativa nº 44/1996 a orientação de que não seja preenchido;

6. a Instrução Normativa nº 20/2002 do Tribunal Superior do Trabalho não explicitou quais elementos devam constar da guia DARF, para fins de comprovação do pagamento de custas, no caso de interposição de recurso;

7. o Provimento nº 04/2002 desta Corregedoria exige a identificação do processo somente na hipótese do recolhimento das custas efetuado por meio de DARF eletrônico;

8. a ausência da identificação do processo pode vir a acarretar prejuízo às partes quando do exame do conhecimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos,

RESOLVE

Art. 1º – Por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal, cabe à parte interessada zelar pelo correto preenchimento do documento de recolhimento das custas processuais – guia DARF, de acordo com as instruções emanadas pela Secretaria da Receita Federal, fazendo constar:

I – o nome e o CPF/MF (pessoa física) ou o CGC/CNPJ (pessoa jurídica) do contribuinte;

II – o valor do recolhimento;

III – o Código 8019 – “Custas da Justiça do Trabalho”;

IV – o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo “5 – número de referência”, para esta finalidade.

Art. 2º – Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se. Brasília-DF, 2 de julho de 2004.

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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