Sem diferenças

Justiça manda seguradoras aceitar companheiros de homossexuais

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15 de julho de 2004, 16h00

A 14ª Vara Cível Central de São Paulo mandou 15 seguradoras — entre elas Bradesco Saúde, Amil, Golden Cross, Marítima Seguros, Sul América e Porto Seguro — aceitar o ingresso de companheiros de homossexuais como dependentes de seus associados de planos de saúde. As empresas condenadas têm prazo de 60 dias para cumprir a determinação — que abrange todo o território nacional.

A sentença foi concedida em Ação Civil Pública proposta pela Associação Parada Orgulho Gays, Lésbicas, Bissexuais, Transgêneros de São Paulo e pela Associação de Incentivo à Educação e Saúde de São Paulo. Cabe apelação ao Tribunal de Justiça paulista.

O magistrado determinou que o ingresso do associado dependente obedecerá aos mesmos requisitos do parceiro heterossexual. A multa diária foi fixada em R$ 2 mil em caso de descumprimento.

As demais empresas condenadas são: Blue Life Assistência à Saúde, Interclínicas Saúde, Unimed Paulistana, Assistência Médica São Paulo S A – Blue Life, Amico Assistência Médica, Centro Transmontano de São Paulo, Samcil, Méd Life Operadora de Saúde e Royal Saúde.

Na mesma ação, foi extinto processo contra a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas, Unimed do Brasil e Unimed de São Paulo.

Uma outra ação — pleiteando o atendimento a companheiros de homosexuais — foi proposta pelas mesmas entidades contra Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) — autarquia do governo do Estado que presta assistência médica aos servidores públicos estaduais e seus dependentes. O processo corre na 7ª Vara da Fazenda Pública e ainda não há decisão.

Leia trechos da sentença:

“Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, em relação à ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS, UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e UNIMED DE SÃO PAULO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Deixo de condenar as autoras em honorários advocatícios, diante da inexistência de prova de má-fé (art. 18, da Lei da Ação Civil Pública).

Outrossim, JULGO PROCEDENTE a ação, em relação às demais rés, condenado-as a, no prazo de 60 dias, permitir o ingresso do companheiro ou companheira homossexual, como dependente do associado, nas mesmas condições e com a mesma preferência, do parceiro heterossexual, em todo o território nacional. A inscrição deverá observar os mesmos requisitos daquela exigida para a do companheiro heterossexual. O não cumprimento da presente decisão imporá multa diária de R$ 2.000,00 ao desobediente. As rés arcarão com as custas e despesas do processo, e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 20, par. 4º., do Código de Processo Civil, fixo em R$ 10.000,00. P.R.I.”

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