Questão matemática

Justiça paulista suspende reajuste de planos de saúde da Amil

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15 de julho de 2004, 11h35

A 36ª Vara Cível Central de São Paulo concedeu, na tarde desta quarta-feira (14/7), liminar para que sejam suspensos os reajustes exigidos pela Amil Assistência Médica Internacional Ltda e determinou a aplicação de índice não superior a 11,75% de aumento nas mensalidades dos contratos firmados antes de 2 de janeiro de 1999. Cabe recurso.

Em São Paulo, a Bradesco Saúde e a Sul América já tiveram seus reajustes suspensos pela Justiça. Em Mauá (SP) também há liminar que impede a Sul América de fazer os reajustes. Em Pernambuco, a Itaú Seguro Saúde, a Sul América e a Bradesco S/A estão proibidas de fazer o aumento. A primeira instância do Rio Grande do Sul também concedeu liminar que impede reajustes de até 80% impostos pela Bradesco Seguros nos planos de saúde. Essa determinação é válida para um grupo de segurados. Os usuários aguardam ansiosos para que o entendimento da Justiça seja estendido para o grupo Trasmontano e o Saúde ABC.

A primeira instância em São Paulo decidiu, ainda, que o não cumprimento da determinação pela Amil acarretará multa diária de R$ 50 mil. E deu prazo de 30 dias — a partir da intimação da empresa — para que ela emita novos boletos com os valores corrigidos no limite de reajuste.

Esse índice foi determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos com contrato posterior à Lei nº 9.656/98. A Justiça paulista acatou pedido do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que ajuizou Ação Civil Pública contra a Amil.

A inicial do Idec, assinada pelas advogadas Clarissa Menezes Homsi, Dulce Soares Pontes Lima e Letícia de Macedo Gomes, sustenta que a Amil promoveu “reajuste abusivo e excessivo” de 16,225% nas renovações dos contratos, o que atinge a massa dos consumidores.

O Idec requereu a suspensão do aumento, estipulando que esse não deveria ser superior a 11,75%, “ou aplicação do IPCA” e pediu, ainda, a emissão de novos boletos aos consumidores e a determinação para que a empresa de saúde aceite os pagamentos sem o abusivo reajuste, “inclusive os de consignação extrajudicial”.

O juiz entendeu que no pedido do Idec estão presentes os requisitos referentes ao “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. O magistrado anotou que a saúde humana — “valor subjacente aos contratos em pauta” — é bem jurídico essencial, recomendando a cautela que permanecia dos contratos.

Ele concluiu que deve, pois, “prevalecer tal índice para evitar eventuais prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo aumento dos custos ou pela não viabilidade de renovação de contrato pelos consumidores”.

Leia trechos da liminar:

“Examinando a liminar requerida, entendo que estão satisfeitos os pressupostos legais, pois presentes os requisitos do perigo do retardo da prestação jurisdicional e da fumaça do bom direito, para o deferimento da liminar. Anoto, de plano, que a saúde humana (valor subjacente aos contratos em pauta) é bem jurídico essencial, recomendando a cautela que permanecia dos contratos com o índice de reajustamento de que trata a Resolução Normativa 74/2004 da ANS, até final decisão. Ademais, pelo teor dessa resolução, fixou em 11,75% (não em 16,225%) ou em 14,75% – fl. 51), o índice de reajuste dos contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados antes da vigência da Lei 9.656 (artigos 3º e 4º da RN 74/2004 – fls. 18), devendo, pois, prevalecer tal índice para evitar eventuais prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo aumento dos custos ou pela não viabilidade de renovação de contrato pelos consumidores.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 12 da Lei 7.347/85, concedo a liminar requerida para que todos os usuários de planos de assistência à saúde individuais ou familiares da ré, por contratos privados firmados antes de 02 de janeiro de 1999, tem os reajustes de suas mensalidades pelo índice de 11,75%, suspendendo a exigibilidade dos aumentos superiores a esse índice, bem como determinando que a ré, nestes casos, e, no prazo de trinta dias a contar da intimação, promova a emissão de novos boletos com o limite de reajuste acima referido, tudo sob pena pecuniária de R% 50.000,00 pro dia. Cite-se e intime-se a ré inclusive para o cumprimento da medida liminar deferida.”

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