Mudança aceita

TST aceita mudança de data de pagamento em universidade no RS

Autor

14 de julho de 2004, 17h09

A Universidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, está livre de pagar diferenças salariais a seus empregados celetistas. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso da universidade e desobrigou a autarquia do pagamento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou que a UFSM quitasse a correção monetária por ter mudado a data de pagamento dos salários do último dia do mês para o segundo dia do mês seguinte ao trabalhado. De acordo com o TRT-4, a alteração foi prejudicial aos trabalhadores, pois foi adotada sem o consentimento da classe.

Relatora do recurso, a juíza convocada Maria de Assis Cálsing baseou seu voto na jurisprudência do TST de que “o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária”.

Quando essa data-limite é ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. O entendimento está presente na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 124 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. No caso da UFSM, o pagamento dos salários foi alterado para o quinto dia do mês subseqüente ao trabalhado e, posteriormente, para o segundo dia útil do mesmo mês.

“Assim, nos termos da jurisprudência do TST, a alteração promovida quanto à época de pagamento dos salários dos reclamantes não implicou em nenhuma lesão a ser reparada, referente à incidência de correção monetária”, afirmou a juíza.

A primeira alteração na data de pagamento na universidade foi imposta por Instrução Normativa expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional e a segunda, por Decreto. Apesar de reconhecer que a mudança não ocorreu “por vontade da autarquia”, o TRT-RS determinou o pagamento da correção monetária aos trabalhadores, confirmando decisão de primeira instância.

O artigo 459 da CLT estabelece que, qualquer que seja a modalidade do trabalho, o pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo quando se tratar de comissões, percentagens e gratificações.

O parágrafo único desse artigo dispõe que, quando o pagamento é mensal, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. Outro artigo da CLT — o de número 468 — afirma que as alterações nas condições dos contratos individuais de trabalho somente são lícitas se efetuadas por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem em prejuízos ao empregado, direta ou indiretamente.

No TST há uma Orientação Jurisprudencial — a de número 159 — que trata especificamente da conjugação desses dois dispositivos celetistas. A OJ nº 159 estabelece que, quando não há previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o artigo 468 da CLT, desde que observado o disposto no parágrafo único do artigo 459, ou seja, desde que o pagamento seja efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

RR 418.494/1998.0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!