Partida ganha

Sócia do Shop Tour consegue evitar perda de seus bens

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14 de julho de 2004, 10h15

Maria Cristina Rodrigues dos Santos, sócia minoritária do Shop Tour TV Ltda, conseguiu liminar contra o Shop Tour, Box 3 Vídeo Publicidade e Produções Ltda, M3C Vídeo Produções Ltda e Costa Brasil Turismo Ltda. A liminar do Superior Tribunal de Justiça evita que a demora no julgamento de recurso que envolve todas as empresas lhe cause prejuízos irreparáveis.

O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, entendeu evidenciadas as justificativas apresentadas para a concessão da liminar de modo a evitar a dilapidação do patrimônio.

Ela requereu a declaração de nulidade do julgamento pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ou, sucessivamente, a concessão de liminar com efeito suspensivo à mesma decisão. A sócia minoritária quis manter a liminar dada pelo juiz da causa até o julgamento do mérito do recurso.

Segundo ela, ao ser desfeita a sociedade comercial conhecida nacionalmente como grupo Shop Tour, da qual era sócia minoritária de seu ex-companheiro Luiz Antonio Cury Galebe, não teve respeitados seus direitos — não recebendo valor algum pelo fim do vínculo societário.

Argumentou que, para justificar seu afastamento da sociedade, o sócio majoritário Luiz Galebe protocolou na Junta Comercial do Estado de São Paulo um pedido de alteração contratual para retirada de sócio por justa causa. Ele acusou Maria Cristina dos Santos de crime de violação de comunicação telefônica da empresa e do sócio majoritário.

Laudo pericial conclusivo averiguou ser inconsistente a acusação. Mesmo assim a sócia minoritária ficou impedida de exercer suas atividades profissionais, nada recebendo por sua quota-parte no capital social da empresa, “em flagrante descumprimento ao estabelecido em cláusula do contrato social, que previa o prazo de 60 dias para o pagamento dos haveres do sócio retirante”. A partir de representação feita por Maria Cristina foi instaurado, a pedido do Ministério Público, inquérito policial para apuração desses fatos na Segunda Delegacia Seccional de São Paulo.

Entretanto o sócio majoritário impediu o andamento da ação de produção antecipada de provas ao não entregar os documentos necessários para a realização da perícia contábil, segundo informações do STJ. O perito foi afastado e, a pedido do Ministério Público estadual, novo inquérito policial foi instaurado para apuração de crime contra a administração da Justiça e fraude processual.

Diante desses fatos, foi ajuizada a ação principal, ainda não apreciada, onde foi requerida indenização por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes, anulação da exclusão da sócia do quadro social das empresas, o retorno ao estado societário original, a apuração fidedigna do patrimônio social para embasar a subseqüente dissolução parcial das sociedades requeridas e o pagamento dos haveres devidos à sócia.

Para impedir a dilapidação do patrimônio social da empresa por parte de Luiz Galebe, a exemplo da alienação de bens como aeronaves e iates, Maria Cristina ajuizou ação em 12 de maio do ano passado. O juiz da causa nomeou um administrador a quem determinou o exercício da gerência das empresas, juntamente com o sócio majoritário. O objetivo foi possibilitar a aferição da movimentação econômico-financeira e contábil das empresas e a coleta de elementos para a imediata realização das provas periciais requeridas.

As empresas entraram com recurso contra a decisão, ao qual foi dado o efeito de manter a questão em suspenso. Maria Cristina moveu novo recurso, julgado em seu desfavor. Assim, considerando a omissão do julgado quanto à deficiência na instrução, foram interpostos vários novos recursos — todos não acolhidos pelo desembargador-relator do TJ paulista.

Por último, foram movidos recursos especial e extraordinário, ainda não apreciados, e, simultaneamente, Maria Cristina entrou com medida cautelar no STJ pretendendo ver declarada a nulidade da decisão proferida no julgamento do referido recurso com deficiência na instrução.

Pediu, ao mesmo tempo, o deferimento de liminar para dar a esse recurso ainda pendente de julgamento o efeito de manter em suspenso o mesmo acórdão, “evitando que a demora no julgamento do recurso venha a lhe causar prejuízos irreparáveis, ante a possibilidade de dilapidação do patrimônio societário em detrimento dos seus direitos”.

O ministro Edson Vidigal concedeu a liminar. Para ele, a pretensão é razoável e o perigo da demora evidente, ambos constatados tanto nas razões de ordem processual quanto na possibilidade de “vir a ser inútil o eventual provimento do recurso especial já interposto, considerando-se a necessidade de serem coletados elementos para aferir a movimentação econômico-financeira e contábil das empresas” (de modo a permitir a realização das provas solicitadas) e levando em conta também as noticiadas tentativas de dilapidação do patrimônio.

Processo MC 8.545

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