Linha cruzada

Liminar sobre assinatura básica da Telefônica causa confusão

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14 de julho de 2004, 14h02

Há dias atrás noticiei prazerosamente que foi concedida a primeira liminar em Ação Civil Pública para suspender a cobrança da tarifa relativa à “assinatura básica de terminal telefônico”, em todo o estado de São Paulo. E, se isso noticiei, tal o fiz embasado no referido. despacho de fls. 40 dos autos daquela ação (ver despacho no link da notícia abaixo), em cujas derradeiras linhas constava o seguinte: “defiro a tutela antecipada na forma requerida, citando-se como pleiteado na inicial”.

A tutela pleiteada, liminarmente antecipada, objetivava, em primeiro lugar, que a Telefônica se abstivesse da “cobrança da mencionada taxa (sic) de ‘assinatura mensal’ de todos os consumidores de linhas telefônicas do estado de São Paulo”.

Ora, se esse é o pedido e a tutela foi antecipada nos moldes requeridos pela CDCON em sua inicial, somente uma conclusão seria possível: A MEDIDA SE APLICA A TODO O ESTADO DE SÃO PAULO.

Contudo, entre o consignado no despacho em comento e o ofício enviado à Telefônica há uma distância inimaginável. É como se Caminha, em sua Carta, ao noticiar os primeiros sinais de terra, registrasse “Brasil, Terra de Santa Cruz e finalmente ilha de Vera Cruz”. Pois bem, foi isso o que aconteceu no caso em discussão. O ofício enviado à Telefônica esclarece que a tutela antecipadamente concedida é restritiva à Comarca de Catanduva, interior de São Paulo.

Ora, mesmo existindo um pedido alternativo a menor (a concessão somente para os consumidores daquela Comarca), caso houvesse sido indeferido o pedido a maior, isso deveria ser consignado. Afinal, a antecipação da tutela jurisdicional deve obedecer aos mesmos pressupostos de uma sentença, devendo constar no despacho proferido o que é acolhido ou o que é rejeitado, no todo ou em parte (vide artigo 459, caput, CPC).

Segundo noticiado na Internet, todos advogados indagados sobre a questão foram unânimes em acordar que em não havendo restrição, na antecipação da tutela jurisdicional, resta claro que o pedido acolhido foi o principal. Filio-me a essa corrente.

Finalmente pontuo que, indagado sobre essa confusão toda, o excelentíssimo prolator da polêmica decisão diz não se recordar do caso. “Posso ter dado um despacho complementar dizendo que é apenas para Catanduva. (…) Se no ofício está escrito Catanduva, é isso que vale”. Será?

Um referido despacho, de lavra de um digno Magistrado, e um ato de Cartório, sob a responsabilidade de seu respectivo Escrivão. O que prevalecerá? Confesso que estou curioso.

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    é advogado paulistano com dedicação às questões relativas a direito e tecnologia das informações. Além de autor de diversos outros livros, é partícipe da coletânea ATA NOTARIAL (SAFe [Porto Alegre], 2004, 1ª Edição). Foi o coordenador de cursos sobre a importância da ata notarial em diversos Estados, em 2004

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