Efeito dominó

Liminar de Pernambuco limita aumento em planos de saúde

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14 de julho de 2004, 17h14

As empresas Itaú Seguros Saúde S/A, Sul America Companhia de Seguro Saúde S/A e Bradesco S/A devem reajustar seus planos de saúde em até 11,75%. A determinação é da juíza Cátia Luciene Laranjeira de Sá, da 30ª Vara Cível de Recife, Pernambuco, que limitou o reajuste das empresas. De acordo com informações do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a liminar tem efeito em todo o país.

Conforme consta na liminar, “é evidente que o aumento anunciado pelas empresas demandadas se mostra excessivamente oneroso para o consumidor (entre 47% e 81%) e, portanto, notariamente desfavorável à parte mais fraca na relação constratual de consumo, evidenciando um desequilíbrio na posição dos celebrantes. Ademais, o direito à saúde e o direito à vida tem especial atenção dada pela Constiruição da República/88 e se sobrepõe a qualquer outro, ainda que amparado por Lei ou contrato”.

Segundo a juíza, a liminar pode ser aplicada em todo o território porque o Código de Defesa do Consumidor determina que na Ação Civil Pública a determinação é válida para todo o país, independentemente da região do magistrado.

O pedido foi feito pela Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Adecom), sediada no Recife.

Leia a íntegra da liminar:

Processo: 001.2004.019995-0

Descrição: Ação Civil Pública

Vara: Trigésima vara cível da capital

Juiz:Cátia Luciene Laranjeira de Sá

Data:08/07/2004

Em sede de ação civil pública foi formulado um pedido de liminar a fim de que as empresas demandadas deixem de exigir dos usuários consumidores (contratos celebrados antes na lei 9656/98) o reajuste das mensalidades em percentual superior a 11,75% como determina a resolução rn n.74/2004 da agência nacional da saúde suplementar, sem prejuízo dos serviços vinculados a cada contrato, bem como emitir boletos de cobrança em sintonia com o percentual supracitado, tudo sob pena de multa diária.

Na oportunidade a autora noticia uma decisão do STF declarando inconstitucionais vários dispositivos da lei 9656/98, dentre eles o que confere a ans estabelecer os percentuais e as oportunidades de reajuste de todos os contratos, ainda que firmados antes da mencionada lei.

Em despacho de fl.90 foi determinada a intimação do representante do ministério público encarregado das questões relativas ao direito do consumidor. Depois a parte autora suplicou pela reconsideração do aludido despacho, tendo em vista a urgência da medida pleiteada.

Eis os fatos.

Passo à motivação. de início, acolho o pedido de reconsideração, conquanto na hipótese de o ministério público atuar como fiscal da lei, pode este ser ouvido noutra oportunidade (depois das partes), conforme determina o art. 83, i do estatuto de ritos. No tocante ao pedido de liminar vejo que, tenha ou não a ans o poder de fixar o percentual de aumento, o fato é que as demandadas não podem ferir as regras estabelecidas no código de defesa do consumidor que considera nulo o ajuste que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatível com a boa-fé ou a equidade.

Como se não bastasse, veda também qualquer cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral, tal como ocorre no caso em apreço. É só conferir os incisos IV e X do art.51 do referido diploma legal. Evidente que o aumento anunciado pelas empresas demandadas se mostra excessivamente oneroso para o consumidor (entre 47% e 81%) e, portanto, notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual de consumo, evidenciando um desequilíbrio na posição dos celebrantes, cumprindo ao magistrado reconhecer dita abusividade em compatibilidade com o sistema traçado na lei 8078/90 que, a propósito, consagra princípios de ordem pública (art.1o). ademais, o direito à saúde e o direito à vida tem especial atenção dada pela constituição da república/88 e se sobrepõem a qualquer outro, ainda que amparado por lei ou contrato.

Por derradeiro, é significativo notar que a atividade desenvolvida pelas rés não pode ser confundida com outras atividades econômicas, conquanto voltada para a questão da saúde, cujo valor jurídico não pode ser tratado como qualquer mercadoria.

No mesmo sentido: Agravo de instrumento n.88606.8 – tjpe – 6a câmara cível – rel. bartolomeu bueno – j. 17.06.03 – d.o.e. 23.03.04. de resto, a própria natureza da providência reclamada não recomenda excessiva demora, considerando as consequências a serem suportadas pelos consumidores, circunstância que torna inadiável a medida perseguida, não sendo descartada, por ser óbvio, a possibilidade de futura discussão quanto ao objeto da polêmica travada.

Restam, pois, evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão da medida postulada, motivo pelo qual resolvo conceder a liminar perseguida, o que faço com amparo no art.12 da lei 7.347/85, determinando que as demandadas deixem de exigir dos usuários consumidores (contratos celebrados antes na lei 9656/98) o reajuste das mensalidades em percentual superior a 11,75%, percentual que entendo em sintonia com o princípio da razoabilidade, sem prejuízo dos serviços vinculados a cada contrato, emitindo para tanto, os boletos de cobrança levando em conta o percentual supracitado.

Para a hipótese de descumprimento do preceito, fixo a multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais). p.i. cite-se, com as advertências de lei.

Recife, 08 de julho de 2004.

Cátia Luciene Laranjeira de Sá

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