Saída alternativa

General Motors se livra de pagamento imediato de R$ 7 milhões

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14 de julho de 2004, 10h36

A General Motors do Brasil Ltda. está desobrigada de pagar imediatamente mais de R$ 7 milhões para a Caeté Veículos Ltda., de Alagoas. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, concedeu liminar à General Motors.

Na medida cautelar encaminhada ao STJ, a General Motors do Brasil Ltda., a GM Factoring — Sociedade de Fomento Comercial Ltda., o Banco General Motors S/A e o Consórcio Nacional GM Ltda. explicaram que, embora a Corte ainda não tenha decidido sobre qual o juízo competente para julgar a ação principal, na qual se discute a rescisão do contrato com a revendedora, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos (AL), “manifestamente incompetente”, sentenciou sobre o caso.

A vara confirmou a liminar de manutenção forçada do contrato já rescindido e, de forma equivocada e infundada, condenou a empresa ao pagamento de indenização para Caeté Veículos, segundo a empresa.

“Temem, por isso, que a publicação da decisão possa referendar ato de Juízo incompetente, que, embora passível de anulação, trará graves prejuízos de ordem processual e material, motivo pelo qual necessitam que ao recurso especial interposto e admitido seja conferido efeito suspensivo”, afirmou a defesa.

A General Motors alegou que o juiz ordenou a continuidade dos negócios entre as partes, determinando providências que trarão prejuízos imediatos aos requerentes e aos consumidores da marca Chevrolet. Motivo: o restabelecimento das atividades da revendedora trará à tona os mesmos problemas que levaram a GMB a rescindir o contrato.

“Caracterizado o perigo na demora, pois, se provido o recurso especial, serão fatalmente anulados os atos praticados no juízo de São Miguel/AL, já que terão sido exercitados por Juízo incompetente, desatendendo-se os princípios processuais de economia e celeridade”, considerou o ministro.

Segundo o presidente do STJ, não obstante os requerentes terem pleiteado a produção de prova, em especial perícia contábil, apenas doze dias após terem contestado a ação, foram condenados ao pagamento de R$ 7.191343,84, que poderão ser executados provisoriamente, caso recebido o recurso especial só no efeito devolutivo.

Vidigal afirmou que está evidenciado o perigo que acarretará a demora do feito, quando se verifica o risco de se tornar ineficaz decisão favorável que eventualmente lograr alcançar o recurso especial na Corte. Segundo ele, isso esvaziaria o objeto do recurso, mormente com a manutenção forçada do contrato cuja rescisão é objeto da demanda entre as partes. “Exatamente em razão dos problemas de ordem administrativa e financeira havidos, resultando em sérios e graves danos aos requerentes”, finalizou o ministro.

O caso ainda será analisado pelo relator, ministro Barros Monteiro, da Quarta Turma, após o recesso forense.

Processo MC 8.558

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