Multas de trânsito

Alckmin quer publicação de valores arrecadados com multas

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14 de julho de 2004, 12h02

A CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) e todas as prefeituras de São Paulo, além do Detran, estão obrigadas a divulgar, no Diário Oficial do Estado, os valores arrecadados com a aplicação de multas de trânsito. A determinação é do governador Geraldo Alckmin. A Lei nº 11.781, que trata desse assunto, foi publicada nesta quarta-feira (14/7) no Diário Oficial.

Até então, o estado mais rico da Federação não tinha legislação que regulamentasse o destino dado aos valores arrecadados com infrações de trânsito. A obrigatoriedade dará mais transparência a gestão do dinheiro público.

No entanto, a nova lei, de autoria do deputado Milton Vieira (PFL), foi promulgada com veto e, portanto, não passa a valer imediatamente, pois o veto parcial do governador terá de ser apreciado pelos deputados paulistas.

O projeto de lei original (165/2003) determinava que a publicação dos valores arrecadados fosse feita mês a mês. A Assembléia Legislativa pleiteava também que do relatório constasse o valor total das multas por rodovia, a arrecadação por tipo de equipamento, a faixa de velocidade e ainda que fosse discriminado o total arrecadado por cada município, além dos valores impugnados por recursos.

Ao promulgar a lei, o governador ressaltou que a divulgação dos valores arrecadados está de acordo com o princípio da publicidade, que rege a atuação do administrador público, e que isso ”concorre para o aperfeiçoamento da moralidade administrativa”.

No entanto, Alckmin justificou seu veto aos demais parágrafos alegando que eles, por sua natureza técnica e operacional, são da alçada de cada prefeito ou secretário. E ainda que, por tratar-se de ato gestão, de competência exclusiva do Executivo, as disposições vetadas afrontam o “dogma da separação dos poderes”.

Agora, o assunto será reexaminado pelo Plenário da Assembléia Legislativa após o recesso de julho.

Conheça a lei

LEI Nº 11.781, DE 13 DE JULHO DE 2004

(Projeto de lei nº 165/2003, do deputado Milton Vieira – PFL)

Dispõe sobre obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados a título de multas de trânsito, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Os órgãos competentes pelas aplicações de multas de trânsito ficam obrigados a divulgar, através de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, todos os valores arrecadados a esse título.

Parágrafo único – vetado

Artigo 2º – vetado

I – vetado;

II – vetado;

III – vetado;

IV – vetado;

V – vetado.

Parágrafo único – vetado.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2004

GERALDO ALCKMIN

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Veja o projeto:

PROJETO DE LEI nº 165, de 2003

Dispõe sobre obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados a título de multas de trânsito, e dá outras providências

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

ARTIGO 1º- Ficam os órgãos competentes pelas aplicações de multas de trânsito, obrigados a divulgar, através de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, todos os valores arrecadados a esse título.

Parágrafo único- A publicação de que trata o caput deste artigo será mensal.

ARTIGO 2º- A publicação deverá consistir em relatório circunstanciado, do seguinte teor:

O valor arrecadado por rodovia, especificando-a;

O valor arrecadado por cada equipamento especificando o tipo do mesmo;

A especificação, por faixa de velocidade excedida, em cada ponto de controle;

O valor arrecadado por cada município onde ocorreu a autuação;

O valor total da arrecadação.

Parágrafo único- Num item separado deverá haver a especificação dos valores impugnados em sede de recursos administrativos.

ARTIGO 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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