Reclamação trabalhista

TST anula decisão que exigiu pagamento antecipado de perícia

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13 de julho de 2004, 10h37

A 2ª Vara do Trabalho de Lages (SC) deve reabrir a fase de instrução da ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde da cidade contra o Laboratório Saldanha Ltda. O sindicato quer garantir o pagamento de adicional de insalubridade a três ex-funcionários do laboratório. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A ação foi julgada improcedente por falta de provas de que a atividade desempenhada pelas duas manipuladoras e um servente era insalubre. A perícia técnica não foi feita porque o sindicato não antecipou os honorários do perito, no valor de R$ 250 por falta de condições financeiras.

O sindicato recorreu ao Tribunal Regional de Santa Catarina (12ª Região) e depois ao Tribunal Superior do Trabalho sob o argumento de que a decisão do juiz Eduardo Henrique Elgarten Rocha, da 2ª Vara do Trabalho de Lages, implicou em cerceamento de defesa, já que ele não poderia ter exigido o pagamento antecipado dos honorários periciais. O sindicato argumentou que a despesa deve ser custeada ao final do processo pela parte sucumbente, de acordo com informações do TST.

Segundo o sindicato, ao encerrar a instrução processual, além de cercear a defesa, o juiz inviabilizou a apreciação do mérito da reclamação trabalhista.

Relatora do recurso, a juíza convocada Maria de Assis Cálsing acolheu os argumentos do sindicato. Para ela, a decisão do juiz de primeiro grau mostrou-se imprópria e em desacordo com a legislação processual trabalhista. “Condicionar a realização de perícia destinada a aferir a ocorrência de trabalho em condições insalubres ao pagamento antecipado das despesas honorárias não se revela como solução apropriada à luz da legislação processual trabalhista”, afirmou.

A relatora acrescentou que a CLT (artigo 790-B) dispõe que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão que visa a obter com a perícia, não se podendo exigir pagamento antecipado dessa despesa processual.

A juíza Cálsing afirmou que, ao aplicar as disposições contidas no artigo 19 do Código de Processo Civil (CPC), exigindo da parte o provimento das despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, o TRT-SC também não tomou a decisão certa. “Ocorre que no Processo do Trabalho, o manuseio de direitos e verbas de natureza eminentemente alimentar não permite a solução alcançada pela decisão do TRT/SC”, afirmou.

Com a decisão da Primeira Turma do TST, os autos retornarão à 2ªVara do Trabalho de Lages para que seja feita a perícia técnica nas dependências do Laboratório Saldanha Ltda. Todas as decisões proferidas após o encerramento da instrução processual pelo juiz Elgarten da Rocha serão anuladas.

RR 436490/1998.7

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