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TRF-4 confirma liminar que autoriza funcionamento de bingo em PR

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13 de julho de 2004, 19h57

A liminar que permite o funcionamento do bingo Monte Claro Entretenimento foi confirmada pelo desembargador federal Edgard Lippmann Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ele determinou, nesta terça-feira (13/7), que a Superintendência da Polícia Federal do Paraná, a Secretaria de Segurança Pública do Estado e a direção da Polícia Civil paranaense sejam comunicadas da decisão.

A empresa recorreu ao TRF-4 depois de ter suas atividades paralisadas na última passada. De acordo com a Monte Carlo, a justificativa do governo do Paraná para o fechamento do bingo foi a suspensão de uma liminar da Justiça Federal de Santo André, em São Paulo. A atitude, afirmaram os advogados da empresa, afronta decisão do TRF que, no final de maio deste ano, havia permitido o funcionamento do bingo, de acordo com informações do TRF-4.

Lippmann, relator do caso no TRF, considerou que o fechamento foi um “equívoco”, bastando para isso a mera leitura da decisão do TRF da 3ª Região que suspendeu a liminar concedida pela 3ª Vara Federal de Santo André. A decisão refere-se às casas Mirage, Bristol e Millenium.

A Procuradoria de Justiça do Paraná, afirmou Lippmann, vem tentando suspender a liminar através de todos os meios processuais legítimos, “como lhe asseguram as regras de direito e de bom senso”. Como não obteve êxito até o momento, ressaltou o desembargador, resolveu se utilizar do aparato estatal, providência que resulta em “evidente afronta ao estado democrático de direito”.

Ele destacou que “a credibilidade e intangibilidade das decisões judiciais” deve ser recomposta. O eventual descumprimento da ordem, segundo a decisão, configura flagrante delito (como disposto no artigo 303 do Código de Processo Penal) ou até mesmo prática do crime de desobediência. O desembargador salientou que, assim que o processo retornar do Ministério Público Federal — onde está atualmente –, será imediatamente incluído em pauta para julgamento do caso pela 4ª Turma.

AI 2003.04.01.051520-4/PR

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