Aumento com moderação

Liminar derruba reajuste de planos de saúde da Sul América

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13 de julho de 2004, 16h41

O juiz Eduardo Almeida P. R. de Siqueira, da 28ª Vara Cível Central da Capital paulista, concedeu liminar para que sejam suspensos os reajustes exigidos pela Sul América Saúde S/A e determinou a aplicação de índice não superior a 11,75% de aumento nas mensalidades dos contratos firmados antes de 2 de janeiro de 1999. A seguradora já foi intimada da decisão, da qual ainda cabe recurso.

Na véspera (12/7), o juiz Irineu Jorge Fava, da 22ª Vara Cível Central de São Paulo, concedera liminar semelhante que suspendeu os reajustes exigidos pela Bradesco Saúde S/A. O juiz determinou a aplicação de índice não superior a 11,75% de aumento nas mensalidades dos contratos firmados antes de 2 de janeiro de 1999.

No Rio Grande do Sul, a juíza Kátya Coelho Leal, da 11ª Vara Cível do foro central de Porto Alegre, concedeu liminar que impede os reajustes de até 80% impostos pela Bradesco Saúde nos planos. A liminar beneficia somente um grupo de segurados.

Na mesma situação da Bradesco Saúde e da Sul América, encontram-se outros planos como o grupo Trasmontano e o Saúde ABC. Os usuários aguardam ansiosos para que o entendimento aplicado à Bradesco Saúde e à Sul América seja estendido às demais empresas.

O índice de 11,75% foi determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos com contrato posterior à Lei nº 9.656/98. A decisão da justiça paulista, tomada nesta terça-feira (13/07), acata pedido do Ministério Público Estadual que ingressou com ação civil pública.

O juiz suspende ainda, liminarmente, a eficácia da cláusula contratual que estabelece critério diferenciado de reajuste dos contratos de saúde. Eduardo Almeida de Siqueira, decidiu ainda que o não cumprimento da decisão acarretará multa diária de R$ 50.000,00, pelo prazo de 90 dias.

No entendimento do magistrado, estão presentes os requisitos referentes ao “fummus boni júris” e “periculum in mora” e a não concessão da liminar “acarretaria aos usuários do plano de saúde prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação”.

Ao fundamentar sua decisão, o magistrado afirmou que a falência do sistema de saúde pública obriga as pessoas a contratar um plano de saúde. O juiz entendeu que os aumentos unilaterais pretendidos pelos planos de saúde “afrontam a sociedade e principalmente rasgam diplomas que duramente foram conquistados pela população, como o Código de Defesa do Consumidor”.

Ao ingressar na justiça com a ação civil pública, a Promotoria do Consumidor da Capital argumentou que essa forma de contrato de plano-seguro de saúde configuraria cláusula de difícil compreensão e variação do preço de maneira unilateral o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a promotora Deborah Pierri, que assina as petições iniciais, as operadoras enviaram cartas aos clientes informando que o valor pago todo mês seria reajustado em percentuais em torno de 50%.

Leia trecho da decisão:

“Ante o exposto, com fulcro no artigo 12 da Lei 7347/85, concedo a liminar para que todos os usuários de planos do requerido, que tenham seus contratos firmados antes de 02 de janeiro de 1999, tenham reajustes de mensalidades em patamares não superiores a 11,75%, suspendendo também liminarmente a eficácia da cláusula contratual que estabelece critério diferenciado de reajuste, devendo ainda a medida ser veiculada a todos os segurados, tudo sob pena pecuniária de R$ 50.000,00 diários, por um período de 90 dias, caso o requerido não cumpra a determinação”, decidiu o juiz.

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