Ação contra União

Juiz define limite para honorários em ações contra União

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13 de julho de 2004, 16h12

Os honorários advocatícios em processos contra a União Federal devem ser limitados com base no subsídio mensal de ministro do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, o juiz substituto da 18ª Vara Federal, Luiz Rocha Cubas, determinou o pagamento de R$ 2,5 milhões de honorários a um advogado.

O valor originalmente requisitado era de R$ 4,5 milhões. O montante do precatório a ser pago, de R$ 45 milhões, foi mantido por Rocha Cubas.

Para ele, o advogado que litiga contra a União Federal, em representação de seu cliente, aceita a submissão dos honorários legais (CPC, art. 20) ao mandamento constitucional, porque a “advocacia integra uma carreira especial de agente político (na forma do inc. XI, do art. 37), posto que indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF/88)”.

O cálculo foi feito com base no período desde que o processo foi distribuído (abril de 1993) até o trânsito em julgado (março de 2004). Os 131 meses de atividade de trabalho resultam na soma correspondente a R$ 2,5 milhões — valor baseado na remuneração mensal e no limite de remuneração atual de ministro do Supremo Tribunal Federal.

Leia íntegra a decisão:

Proc: 2004.10942-6

Exequente: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

Executado:UNIÃO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de execução de sentença, em que se pede a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do julgado, cujo montante é de R$ 45.600.705,99 (quarenta e cinco milhões, seiscentos mil, setecentos e cinco reais e noventa e nove centavos).

Passo a decidir.

As relações da administração pública para com aqueles que com ela interagem estão disciplinadas pelo art. 37 da CF. No que se refere aos pagamentos de remuneração e subsídios, vigora o inc. XI do referido artigo, que desde sua redação dada pela EC/19-98, impõe a incidência do teto vencimental.

Assim, o advogado que concorda em litigar contra a União Federal, em representação de seu cliente, aceita a submissão de seus honorários legais (CPC, art. 20) ao mandamento constitucional, isso porque, como adiante fundamentarei, a advocacia integra uma carreira especial de agente político (na forma do inc. XI, do art. 37), posto que indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF/88).

Compulsando os autos, verifico que o valor requisitado se trata de uma parcela da dívida, reconhecida como incontroversa. O montante é de R$ 45.600.705,99 (quarenta e cinco milhões, seiscentos mil, setecentos e cinco reais e noventa e nove centavos), sendo o valor de R$ 4.560.070,59 (quatro milhões, quinhentos e sessenta mil, setenta reais e cinqüenta e nove centavos) devidos a títulos de honorários advocatícios, portanto sucumbência legal, a serem suportados pelo erário público, ou seja, pela União Federal.

Registre-se, que há em tramitação nesta vara outro processo com cifras semelhantes.

A importância da advocacia e sua relação com o poder público são claramente estabelecidas no art. 133 da CF, que declara: o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

O advogado goza de imunidade judiciária garantida pelo art. 142 do Código Penal que dispõe: “não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.”, bem como garantida pelo disposto no § 2º, do art. 7º da Lei nº 8.906/94.

O advogado é componente indispensável do sistema jurisdicional, acrescenta-se que no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social (art. 2º, § 1º da Lei nº 8.906/94) e, seus atos constituem múnus público.

Toda a atividade advocatícia está envolta em um serviço público “lato sensu”. A Ordem dos Advogados do Brasil, por exemplo, é uma Autarquia, ente, portanto, da Administração Pública. A advocacia possui uma finalidade pública indissociável.

Não há como não se identificar o caráter público de toda a atividade da advocacia. Deve atingir, também, via de conseqüência sua remuneração (honorários advocatícios), mormente quando estes devem ser suportados pelos cofres públicos.

Os honorários advocatícios possuem o status de verba alimentar/salarial e “a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial (art. 23- Lei 8.906/94)” Como se vê todas especiais deferências são dadas à advocacia.

Assim, com todas essas características que revelam a importância da atividade realizada pelos advogados, inclusive estando estes equiparados a todos que atuam na realização da justiça, uma vez que não há que se falar em hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do ministério público, atividades essas envoltas, volto a dizer, com o interesse público, tenho que nas hipóteses de litigância com a administração pública, devem os honorários advocatícios sofrer as limitações constitucionais de remuneração.

Com efeito, uma vez protegida sua atividade laboral, se não há hierarquia entre juízes, advogados e membros do MP, se sua atividade é equiparada a múnus público com todas as honras, garantias e até com muitas características de um serviço público, é de se incidir, também, as limitações opostas para a Administração Pública de que trata o art. 37, inc. XI da CF/88, segundo o qual, e desde a emenda 19/98, já trazia como teto máximo o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (omissis), atualmente fixados em R$ 19.115,19, valor fixado na Sessão Administrativa de 5.02.2004.

Ora, o art. 37, inc. XI da CF/88 (com redação comum trazida pelas EC 19/98 e EC 41/03) estabelece, na parte que interessa: “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de 1- cargos, 2- funções e 3- empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos 4- membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 5- dos detentores de mandato eletivo e dos 6- demais agentes políticos(…) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal(…)”, nesse sentido, não resta outra conclusão, posto que JUSTA, coerente com que de tudo já se outorgou à advocacia, é reconhecer que a mesma é uma espécie de agente político.

De fato, a única profissão fora das carreiras típicas do Estado que está constitucionalmente regulamentada é a advocacia, declarando-se ser atividade essencial à administração da Justiça. Pode, inclusive, propor Ação Direita de Inconstitucionalidade!

Como se vê do inc. XI do art. 37, a Constituição AFIRMA a existência de OUTROS “agentes políticos”, que não o Presidente da República, Ministros do STF, Senadores, o Procurador Geral da República, Juízes e Promotores, e etc. porque esses já estão arrolados. Quais seriam esses outros?

Ora, seria Deus? A quem o povo rogou a proteção, posto que consta no preâmbulo da Constituição? Não tenho dúvidas quanto a caracterização da advocacia como atividade política, sendo o advogado um dos agentes políticos que trata a CF/88.

A BOA TÉCNICA jurídica manda interpretar extensivamente, está claro que o rol não foi taxativo. Por sua vez, a tão citada JUSTIÇA manda limitar honorários exorbitantes, especialmente num país de miseráveis.

Nesse sentido, se o advogado aceita procuração para promover a defesa de direitos CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, é porque aceita as normas da administração, trazidas no art. 37 da CF/88, cujo vínculo para com a administração se dá pela forma processual. Frise-se, os vínculos para com a administração pública podem se dar sob a égide administrativa (v.g. concurso público), civil (v.g. contratações pela CLT) ou processuais, como no caso dos autos.

E diga-se, ainda, que frente a nobre atividade exercida pela classe dos advogados há de se limitar os honorários advocatícios com base no subsídio mensal daqueles que ocupam a mais alta cúpula de um dos poderes da república, isso porque OU se reconhece que os Ministros do e. STF recebem quantia módica, para julgamento de milhares de ações OU deve ser reconhecido que os Ministros do STF são bem aquinhoados com seus salários, sendo um bom parâmetro para a causa.

Portanto, sendo a distribuição do processo datada de Abril de 1993 (fls. 02), ocorrendo o trânsito em julgado em março de 2004, verifica-se que são 131 (cento e trinta e um) meses de atividade laboral, o que totaliza uma soma de R$2.504.089,89 (dois milhões e quinhentos e quatro mil e oitenta e nove reais oitenta e nove centavos), tomando-se como remuneração mensal o limite da remuneração atual de Ministro do STF, a título de honorários legais devidos pela Fazenda Pública.

Isto posto, determino que o precatório seja expedido para a autora no valor R$45.600.705,99 (quarenta e cinco milhões, seiscentos mil, setecentos e cinco reais e noventa e nove centavos), e determinar a limitação dos honorários a serem pagos pela União Federal em R$2.504.089,89 (dois milhões e quinhentos e quatro mil e oitenta e nove reais oitenta e nove centavos), devendo o precatório ser expedido em nome pessoal do advogado.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Brasília, 28 de junho de 2004.

EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 18ª VARA,

NO EXERCICIO DA 17ª.

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