Sem desculpa

Pernambucanas não informa falência em ação trabalhista no TST

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12 de julho de 2004, 13h24

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da massa falida de Lundgren Irmãos Tecidos Indústria e Comércio S/A — Casas Pernambucanas. A rede de lojas tentou anular os atos processuais de ação trabalhista em favor de uma ex-caixa da filial em Vitória de Santo Antão (PE). Não conseguiu e terá de ressarcir a ex-caixa. Ainda cabe recurso.

A empresa não avisou a Justiça sobre sua falência. Assim, a ação trabalhista não foi encaminhada ao síndico da massa falida para exercer os direitos do contraditório e da ampla defesa.

A defesa alega que o mandado de citação postal foi enviado ao endereço da empresa em Recife, sem nenhuma alusão à massa falida. Como a falência foi declarada pela Justiça do Rio de Janeiro, os advogados da empresa argumentaram que o síndico da massa falida deveria ter sido citado naquela cidade, via carta precatória, o que não ocorreu.

Com base na Lei de Falências — Decreto-Lei nº 7.661/45 –, o relator ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que é obrigação da empresa ou do seu administrador repassar ao síndico da massa falida toda a documentação referente ao interesse da massa falida — inclusive eventuais processos judiciais em curso.

Quando isso não ocorre, não se pode exigir a citação na pessoa do síndico da massa falida. Como a ação foi ajuizada em 1990 e a falência decretada sete anos depois, não há como não ser evidenciada essa omissão.

“Ante a falta de diligência da reclamada em atender sua obrigação legal, impossível ao juízo de execução concluir pela perda da capacidade processual da parte recorrida. Nesse contexto, é de se considerar que o ato processual aperfeiçoou-se, nos termos exigidos pela lei aplicável à hipótese delineada no processo”, afirmou o ministro Renato Paiva.

De acordo ministro Renato de Lacerda Paiva, se nos autos da reclamação trabalhista não há a informação da decretação da falência da empresa envolvida, a citação operada na figura de seu representante legal é processualmente válida.

O Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco já havia rejeitado agravo de petição apresentado pela massa falida das Pernambucanas sob o argumento de que “não cabe ao juízo adivinhar o que acontece no mundo dos fatos”.

O argumento foi reforçado pelo relator do recurso no TST. O ministro Renato Paiva afirmou que, “ao conduzir o processo, o juiz encontra limite no exato teor do conteúdo dos autos, não podendo se manifestar sobre aspectos não carreados pelas partes, ao seu exame”.

Segundo o TRT-PE, a ação trabalhista foi proposta em 1990 e desde essa data a empresa já tinha conhecimento do litígio. A falência foi decretada em 1997 e o mandado de citação expedido em 1999, sem que houvesse nos autos qualquer notícia da referida falência.

Recurso de Revista 784.930/2001.7

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