Fora da reta

Parte em ação não responde por ofensa de seu advogado

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12 de julho de 2004, 17h23

Advogado que ofende juiz, serventuários ou uma das partes de um processo é responsável pelo seu ato. Não cabe à parte representada responder pela ofensa.

O entendimento é do desembargador Leobino Valente Chaves,da 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. A Câmara negou, por unanimidade, Apelação Cível interposta pelo casal João Alves Dantas e Maria Leuza Silva Dantas. Ainda cabe recurso.

De acordo com os autos, Alves Dantas entrou com pedido de indenização por danos morais alegando que se sentiu ofendido com as palavras usadas em uma ação movida por Eurides Vírginia Noleto Fernandes.

Durante a audiência, o advogado de Eurides usou palavras que constavam no processo movido contra o autor. Alves Dantas disse que se sentiu ofendido e moveu uma ação contra Eurides.

O relator do caso negou o pedido do apelante. Segundo o desembargador, “é evidente que os suplicados não têm legitimidade passiva para figurarem no pólo passivo da presente ação, visto que não foram eles os autores das supostas expressões injuriosas em comento, e sim o seu advogado.”

Processo nº 200400169325

Leia o voto do relator:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 75518-4/188 (200400169325)

COMARCA DE GOIÂNIA

APELANTES: JOÃO ALVES DANTES E OUTRO(S)

APELADOS: EURIDES VIRGÍNIA NOLETO FERNANDES E OUTRO(S)

RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES

VOTO

Satisfeitos os pressupostos recursais, conheço da apelação.

Na verdade, razão assite aos apelados, pois não há como responsabilizá-lo pela intemoerança verbal de seu advogado, mesmo porque dentre eles existe um menor (fl. 206).

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 133 dispões:

“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Então, os atos e as manifestações do advogado, no curso do processo não podem exercer em conteúdo, os limites traçados pela lei. O Código de Ética e Disciplina regula as normas de comportamento a serem obervadas no exercício profissional, adotando uma conduta que preserve honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando seu caráter de essencialidade e indispensabilidade.

Assim, segundo os princípios contidos no Código de Ética, o advogado deve atuar com honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, impondo-lhe, obrigatoriamente, lhanheza, emprego de linguagem escorreita e polida.

Antes de traçados esse limites de ordem legal, a Lei nº 8.906/94, que institui o estatuto da advocacia, em seu art. 34, XV, previra como infração disciplinar “fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime”.

Não houve autorização nesse sentido.

A respeito da matéria, decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal:

“A inviolabilidade conferida ao advogado pelo art. 133 da Constituição encontra limite na lei e protege a liberdade de debate entre as partes, sem estender-se à ofensa irrogada ao magistrado, o mesmo sucedendo em relação à autoridade que dirija o processo administrativo”. (HC 75.783, IN DJU 12.3.98 e RTJ 144/513).

O mesmo entendimento se aplica ao caso em apreciação.

Pelo exposto, nego provimento à apelação confirmando a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Goiânia, 15 de junho de 2004.

DES. LEOBINO VALENTE CHAVES

Relator.

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