Importação e tributação

Empresas são liberadas de pagamento de PIS e Cofins na importação

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12 de julho de 2004, 10h58

A tributação das importações pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e pela contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) está sendo questionada com sucesso por várias empresas. Algumas liminares concedidas pela primeira instância e pelo menos duas decisões de tribunais — a última do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região — começam a dar mais credibilidade para a contestação judicial da nova tributação. O que não se sabe ainda é qual das teses, atualmente apresentadas, poderá prevalecer no final: juízes vêm assegurado ora a suspensão total do PIS e da Cofins sobre a importação, ora a suspensão parcial, com a alteração da forma de cálculo das contribuições.

Argumentos contra as contribuições não faltam entre os advogados. As ações apresentadas à Justiça têm seis ou até nove pedidos sucessivos, o que dá margem a vários resultados, quando o processo é julgado. Além das primeiras críticas que surgiram quando anunciadas as novas contribuições, como a ilegalidade da tributação sob o ponto de vista do comércio internacional, a publicação da fórmula de cálculo dos tributos, novamente gerou discussões entre especialistas.

Isto porque a legislação, na forma de cálculo, estabelece a incidência cumulativa das contribuições e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O que na prática representa a incidência das contribuições sobre o ICMS, o que eleva a carga tributária final.

A advogada Renata Souza Rocha, do escritório Marcondes Advogados Associados, já obteve duas liminares de tribunais que retiram o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins — uma no TRF da 3ª Região, que reverteu a decisão da primeira instância, e outra do TRF da 4ª Região, que manteve decisão da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu. No recurso apresentado ao TRF da 4ª Região, o que se tentava era a suspensão total do tributo. Mas, segundo a advogada, a simples alteração da forma de cálculo já é um bom resultado, principalmente para as empresas que estão no regime não-cumulativo do PIS e da Cofins, e não têm como compensar os créditos resultantes da tributação.

O advogado Edmundo Medeiros, do Iezzi, Medeiros, Zynger & Associados, foi um dos que obteve a suspensão total do PIS e Cofins sobre as importações, em liminar concedida pela 2ª Vara Cível Federal de São Paulo. O juiz, no caso, entendeu que o conceito de valor aduaneiro segue normas fixadas em tratados internacionais, não podendo ser alteradas por legislação ordinária.

Um levantamento feito pelo advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, encontrou seis liminares em primeira instância que conseguiram suspender totalmente as contribuições — uma delas, obtida em Vitória, foi proposta pelo próprio escritório. Ele acredita que a suspensão total dos tributos não é uma tese tão fácil como o questionamento do valor aduaneiro, mas os precedentes, até agora, mostram que há chances de ser bem –sucedida.

Mais prudente é o presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Gilberto Luiz do Amaral. “Acredito que o Judiciário vai se posicionar em sentido contrário à inclusão do ICMS no valor aduaneiro”, diz. Segundo o tributarista, o valor aduaneiro deve ser o valor da operação mais os custos de alfândega e de transporte. Ele observa que a nova legislação do PIS e da Cofins sobre importação criou uma situação contraditória, pois inclui o ICMS na sua base de incidência, ao mesmo tempo em que o ICMS inclui os tributos federais na sua.

Segundo Amaral, a alíquota de 9,25% de PIS e Cofins sobre importação já são elevadas na prática para 10,2%, pois ocorre a incidência “por dentro” — as contribuições já são base de cálculo delas próprias. Somado o ICMS, o percentual sobe para 11,5%. “Mesmo quem está no lucro real não vai conseguir recuperar essa diferença, pois a compensação de créditos só ocorre sob a alíquota inicial, de 9,25%”, diz.

Um estudo em elaboração pelo IBPT se propõe a comprovar que o fato gerador do PIS e da Cofins — a importação — é anterior ao ICMS, que é a circulação de mercadorias.

Fonte: Valor Econômico — Fernando Teixeira

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