Planos de saúde

Liminar barra reajuste de 80% em planos de saúde no RS

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9 de julho de 2004, 9h55

A juíza Kátya Coelho Leal, da 11ª Vara Cível do foro central de Porto Alegre, concedeu liminar que impede os reajustes de até 80% impostos pela Bradesco Seguros nos planos de saúde no Rio Grande do Sul. A liminar beneficia somente um grupo de segurados.

Segundo informações do Tribunal de Justiça gaúcho, a decisão foi tomada nesta quinta-feira (8/8). Em ação ordinária, um grupo de segurados pediu a nulidade do aumento e cumprimento do atual contrato. Ainda cabe recurso.

Em seu despacho, a juíza determinou que a Bradesco Seguros emita boletos de pagamento com os valores cobrados até agora, com incidência do IGP-M dos últimos 12 meses.

Ela garantiu também que os segurados possam manter seus planos atuais, sem precisar migrar para outros, enquanto durar o processo. A decisão beneficia apenas os autores da ação.

Caso seja adotado em São Paulo, o entendimento da Justiça gaúcha bloqueará os aumentos considerados abusivos praticados pelo Grupo Trasmontano e pela Saúde ABC (Leia mais a respeito na notícia relacionada abaixo).

Leia a íntegra do despacho:

Uma vez que os autores demonstram, através de correspondências recebidas, que a ré Bradesco Seguros S.A., no aniversário dos contratos antigos que possuem, neste mês de julho, sofrerá aumento da ordem de 80%, o que não ocorreria se viessem a migrar para planos novos que lhes foram oferecidos, resta demonstrada a verossimilhança do direito alegado a sustentar o DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA requerida, já que o percentual referido supera em muito a inflação de um ano, não podendo ser unilateralmente fixado, sem previsão contratual, pena de inviabilizar a manutenção dos contratos e obrigar os autores a rescisão dos mesmos, em afronta às disposições do Codecom.

Em vista disso, determino que a ré se abstenha de aplicar o percentual de 81,6%, noticiado para este mês, devendo emitir os bloquetos de pagamento, com os valores até então praticados, com incidência do IGP-M dos últimos 12 meses até decisão final da lide, acerca do cabimento ou não do reajuste pretendido.

Acaso já emitidos com o valor do reajuste, deverá reemitir os carnês, com nova data de vencimento aos autores.

Enquanto perdurar a lide e os pagamentos segundo o ora determinado, fica, também, assegurado aos autores a manutenção do plano original que possuem, em todos os seus termos.

Expeça-se de mandado de intimação da presente decisão e citação, para querendo, contestar a ação no prazo legal.

Intimem-se

Em 08/07/2004

Kátya Z. Coelho Leal

Juíza de Direito da 11ª Vara Cível – 2º Juizado

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