Ex-marido que assumiu filho de outro não deve ser indenizado
9 de julho de 2004, 9h30
Ex-marido que volta para a mulher não deve ser indenizado pelo fato de ela ter ficado grávida de outro homem enquanto estavam separados. O entendimento é do desembargador e relator do caso, João de Almeida Branco, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Ainda cabe recurso.
A ex-mulher foi representada pelo advogado Frederico Auad de Gomes. De acordo com os autos, marido e mulher foram casados durante cinco anos. Uma das duas filhas foi fruto de um relacionamento da ex-mulher com seu médico ginecologista, amigo muito próximo da família.
O ex-marido, mesmo sabendo do relacionamento da mulher, reconheceu a paternidade da criança, convivendo com ela como se fosse sua filha. Tempos depois, resolveu se separar.
Para o desembargador, “no período em que se encontram separados os cônjugues, é natural presumir-se que há relacionamento íntimo de um deles ou dos dois com terceiros, ainda mais se a desunião se prolonga por considerável tempo”.
Segundo ele, “não pode o apelante, pleitear reparação do que já foi reparado, quando da reconciliação com a apelada mesmo ciente de sua gestação por outro provocada. Desta forma, em nenhum momento processual despontou a culpa dos apelados, tampouco a verificação do evento danoso forte a justificar o reclamo apelante”.
O relator concluiu que “a ciência do marido quanto ao estado gestacional de sua esposa provocado por outra pessoa, retira-lhe o direito de ser indenizado, mormente quando reatado o convívio conjugal após a adulterina concepção”.
A ação também foi ajuizada contra o médico. Os argumentos do ex-marido não foram aceitos.
Leia o voto do relator
VOTO
Pontual e pertinente, conheço do recurso em apreço.
Pelo conjunto probatório arregimentado pelas partes, notadamente as de caráter testemunhal, aqui consideradas de mais robustez, constata-se que a sentença não merece reparo.
O ato, tido como ilícito pelo apelante, de fato ocorreu, qual seja a o relacionamento sexual de sua ex-esposa com outro homem, durante a separação de fato do casal, que se reconciliou tempos depois, levando-a assumir sem obrigação legal de fazê-lo a paternidade da criança adulterina, o que demonstra o nexo causal.
Agora, surge, indagação de vital relevância: experimentou o apelante o dano que alega?
Impende frisar que a fidelidade conjugal, durante a existência do casamento, não se coaduna com a separação voluntária dos corpos e conseqüentemente inexistência de coabitação.
Logo, no período em que se encontram separados os cônjuges, é natural presumir-se que há relacionamento íntimo de um deles ou dos dois com terceiros, ainda mais se a desunião se prolonga por considerável tempo.
A teor das assentadas, o apelante sabia da paternidade alheia da criança que proclamava sua.
Assim, reveste-se de ilogicidade a alegação de sofrimento de dano, quando, em verdade, o contato com o reputado eventus danis se faz de forma pacífica e voluntária,
Não pode o apelante, in casu, pleitar reparação do que já foi sponte propria reparado, quando da reconciliação com a apelada mesmo ciente de sua gestação por outro provocada.
Desta forma, em nenhum momento processual despontou a culpa dos apelados, tampouco a verificação do evento danoso forte a justificar o reclamo do apelante.
Isto posto, conheço do apelo em questão e o improvejo, mantendo intacta a sentença vilipendiada, por estes e por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Goiânia, 17 de junho de 2004.
Desembargador Almeida Branco
Relator
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