Sem permissão

Britânicos devem deixar de trabalhar em navios na bacia de Campos

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9 de julho de 2004, 15h34

Técnicos estrangeiros que trabalham na bacia de Campos, nas embarcações Toisa Perseus e Bucentaur, terão que deixar o país. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O tribunal considerou que os britânicos estão irregulares no Brasil.

Em primeira instância, o juiz já havia negado o pedido de permanência dos técnicos feito pelas empresas Subsea 7 do Brasil Serviços Ltda e DSND Consub S.A. — que prestam serviços para a Petrobrás — no Mandado de Segurança impetrado contra ato da Polícia Federal.

Na sentença, o juiz ordenou que os empregados dessas empresas, todos britânicos, saíssem do território nacional e determinou pagamento de multa no valor de R$ 67.048,02. Segundo as empresas, que têm ligação direta com a Halliburton (multinacional do ramo petrolífero, de origem americana), os dois navios foram fretados para cumprir contratos de serviço firmados com a Petrobrás.

As companhias justificaram que a contratação de trabalhadores de outro país seria regular, pois teriam sido atendidas todas as exigências do Conselho de Imigração. Disseram também que a permanência dos britânicos é necessária para o exercício de suas atividades, em razão da apurada especialização exigida pela utilização de equipamentos de lançamentos e recolhimentos de dutos e flexíveis.

O argumento de que os técnicos ingleses estariam em situação regular no país, pois atenderiam às normas do Conselho Nacional de Imigração, não convenceu a 6ª Turma. Segundo informações do TRF-2, os desembargadores federais entenderam que a Resolução Normativa 31/88 e a Resolução Recomendada 1/99, ambas do Conselho, estariam em desacordo com o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80).

Para ingressar no território nacional como trabalhador temporário, o estrangeiro deve, segundo a legislação, possuir um visto consular, cujos requisitos de concessão são aferidos pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE).

As empresas teriam se valido do fato de que o art. 9º da Resolução Normativa 31 prevê a regularização da situação dos técnicos por simples emissão de protocolo do Ministério do Trabalho, sem o requerimento de visto temporário junto ao Ministério das Relações Exteriores.

O relator do processo, desembargador federal Sergio Schwaitzer, destacou a importância do caso, por envolver, entre outras coisas, a defesa do trabalhador nacional e a soberania brasileira.

Em relação à legalidade do ato da Polícia Federal, o desembargador registrou que “em nenhum momento, a legislação de regência atribuiu competência ao Conselho de Imigração para regular ingresso e permanência de estrangeiro, mas tão-somente para estabelecer normas de seleção de mão-de-obra de nacionais de outros países, havendo-se de entender neste sentido a competência atribuída pela alínea d, do inciso 4º, do art. 6º, da Lei 8.422/1992”.

O magistrado acrescentou que a competência do Conselho Nacional de Imigração é restrita à verificação de requisitos para a entrada dos estrangeiros em nosso país e que a concessão do visto é atribuição apenas do MRE.

Ele afirmou ainda que a autorização para trabalho de estrangeiro é formalidade precedente à concessão de visto e não satisfaz, por si só, as condições para ingresso e permanência no país.

“Inversamente à determinação legal, o Conselho Nacional de Imigração normatiza a matéria, não só em contrariedade ao seu escopo, como, também, em afronta ao art. 26 da Lei nº 6.815, 19.08.1980, usurpando competência que lhe não fora atribuída, vale dizer, autorizar ingresso estrangeiro sem prévio visto de autoridade consular, ilegalidade da qual não se podem aproveitar os impetrantes”, concluiu.

Processo: 2002.51.01.490226-1

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