Dor no bolso

STJ decide manter capitalização mensal de juros em contrato

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8 de julho de 2004, 9h23

A capitalização mensal de juros é legal, desde que seja pactuada entre os contratantes. A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros mantiveram acórdão que negou a ação proposta por Antônio Carlos da Rocha contra a Portocred Crédito Financiamento e Investimento S/A, para anular cláusulas contratuais. Para Antônio Carlos, a cobrança de juros em patamar superior a 12% ao ano, feita pela Portocred, configura crime de usura, além de não poder se admitir capitalização de juros mensalmente.

Segundo informações do STJ, Antônio Carlos contratou um empréstimo no valor de R$ 1.742,97, em 18 parcelas de R$ 151,63, com início do pagamento em junho de 2002 e término em novembro de 2003. “A situação tornou-se insustentável tendo em vista a ciranda financeira criada pelas elevadas taxas de juros e encargos debitados mensalmente com desmesurado prejuízo de Antônio Carlos”, afirmou sua defesa.

Antônio Carlos, então, propôs uma ação anulatória de cláusulas contratuais ilegais, com pedido de revisão de contrato de cartão de crédito e compensação de créditos. Ele alegou que a taxa de juros aplicada pelo banco constitui prática totalmente desvinculada da rentabilidade dos demais setores econômicos atuantes no país, o que destrói a necessária comutatividade que deve orientar os negócios jurídicos.

A Portocred contestou. Sustentou que seria impossível rever o contrato porque Antônio Carlos conhecia todas suas cláusulas e condições quando o assinou. Quanto aos encargos, disse não haver abuso, pois foram apurados na forma contratada.

Em primeira instância a ação foi julgada improcedente. Inconformado, ele apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também indeferiu o pedido. O Tribunal estadual entendeu que os juros remuneratórios, nos contratos de mútuo firmados com instituição do Sistema Financeiro Nacional, não estão limitados a 12% ao ano.

Para os desembargadores, a capitalização mensal dos juros é possível porque o contrato foi celebrado na vigência da Medida Provisória 2.176-36/2001. No recurso apresentado ao STJ, o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, afirmou que não há nada a reparar na decisão do Tribunal gaúcho.

REsp 629.487

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