Consultor Jurídico

Quem opta por programa não pode lançar mão de outro recurso

8 de julho de 2004, 16h18

Por Eduardo Schmitt Júnior

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No ano de 2000 foi aberta aos contribuintes uma importante via de pagamento de tributos federais em atraso, denominada Refis. Ao mesmo tempo em que desonerou o contribuinte do pagamento de determinados valores e possibilitou o parcelamento do débito, o citado programa criou para o fisco um inegável benefício, traduzido na possibilidade de cobrança de valores de difícil recuperação, seja pelo tempo decorrido, seja pelas discussões judiciais que estavam em andamento.

A despeito da notória natureza de moratória fiscal concedida aos contribuintes, e a par de seu caráter arrecadatório, a Fazenda Nacional tem interpretado o referido programa no intuito de transformá-lo em um instrumento de opressão consentida (trata-se de um pacto firmado entre Fisco e o contribuinte) na sua atividade fiscalizatória.

Agrava-se a situação diante da necessidade de manutenção do superávit primário, o que só tem ocorrido com o agravamento da carga tributária, já que os governos têm se mostrado inábeis para cortar despesas. Não é por outra razão que os níveis de arrecadação aumentaram de 27,9% em relação ao PIB, verificados em 1994, para quase 40% em 2004.

Essa situação insuportável tem gerado conseqüências inesperadas às empresas que viram no Refis a única forma de contornar a crise financeira e retomar o caminho da geração de renda e emprego. Embora vários tributos estejam sendo exigidos de forma ilegítima, o fato é que a impossibilidade de fazer frente a essas cobranças implica o acúmulo de débitos fiscais que somente seriam passíveis de quitação através de um novo parcelamento, em paralelo ao Refis.

Ocorre que a Administração Fazendária federal veda a concessão de qualquer outro tipo de parcelamento se a empresa for optante pelo Refis, ainda que os débitos refiram-se a fatos geradores ocorridos após o prazo de adesão ou não se encaixem na hipótese de exclusão por inadimplência dos tributos correntes de 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados, ou ainda que se refiram a tributos diferentes daqueles que foram consolidados nesse parcelamento especial.

Assim, segundo a interpretação fiscal, se o contribuinte tiver débito de qualquer tributo e desejar se manter no Refis, teria que efetuar o pagamento à vista, não podendo obter o parcelamento dos valores.

Não é sem razão, portanto, que já no segundo ano de vigência do referido programa 70% das empresas optantes haviam sido excluídas, o que implica o restabelecimento da dívida consolidada com todos os encargos (multas e juros) e na impossibilidade de a empresa retomar o embate judicial, haja vista que a desistência dos processos administrativos e/ou judiciais e a renúncia ao direito em que se baseava a defesa eram requisitos essenciais para o ingresso no Refis.

Todavia, a possibilidade de novo parcelamento de débitos surgidos posteriormente à opção pelo Refis pode ser pleiteada em juízo com base na própria Lei do Refis, eis que referido diploma legal não estabelece vedação expressa a esse direito.

Assim, em razão das ilegais vedações aos direitos dos contribuintes, e em vista da plena operosidade arrecadatória subsistente, resta aos contribuintes a busca do devido amparo dos seus direitos no Poder Judiciário, que pouco a pouco vem afastando os ilegais atos normativos expedidos pelo Fisco no que diz respeito à administração e execução do Refis.

O que foi instituído para ter efeito regularizador e integrador deve preservar tal natureza, ainda que para isso seja necessária a intervenção judicial, sob pena de se desvirtuar, antes de tudo, o princípio da moralidade administrativa.