Caixa de som

Cresce número de ações por uso indevido de aparelhos sonoros

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8 de julho de 2004, 14h37

A evolução tecnológica propiciou um refinamento na produção de equipamentos. Em relação aos aparelhos de som o avanço foi substancial. Hoje eles permitem uma reprodução com maior precisão, aguçando a audição de todos que curtem uma música de qualidade, num sentindo bem amplo, abrangendo a pluralidade de sentimentos e admirações.

O uso adequado desses equipamentos sonoros é o desejado numa sociedade plural. Contudo, nem sempre é esta a regra. A sociedade moderna vem sofrendo com a forma agressiva, incômoda e principalmente desrespeitosa, que alguns cidadãos fazem dos aparelhos sonoros.

Interessante registrar que esse não é um problema só das grandes cidades. As pequenas aglomerações urbanas também sofrem com o abuso injustificado desses equipamentos sonoros.

Antigamente, esses abusos ocorriam esporadicamente, mais especificamente nos finais de semana. Hoje, porém, inexiste hora específica. A qualquer momento do dia você pode ser agredido pelo avassalador equipamento sonoro, que sem pedir licença adentra em seus tímpanos. A qualquer momento do dia todos estão expostos a esse abuso amplificado.

O problema da poluição sonora ganha contornos de problema público que deve merecer uma atenção mais rigorosa dos órgãos públicos, em virtude das graves conseqüências que ocasionam para o conjunto da sociedade. Em alguns países o problema da poluição sonora já integra a política de saúde pública em razão do índice alto de surdez, principalmente juvenil.

No Brasil, as demandas oriundas de conflitos por uso de equipamentos sonoros vêm crescendo assustadoramente e o Poder Judiciário tem efetivado a prestação jurisdicional para restabelecer o equilíbrio rompido.

Porém, essa prestação jurisidicional atinge parcela pequena dos problemas existentes. As demandas são maiores, os conflitos aumentam e às vezes descambam para as agressões físicas, engrossando as estatísticas da violência no País.

A primeira observação diz respeito à responsabilidade penal da perturbação do sossego alheio. A Lei das Contravenções Penais no art. 42 tipifica a conduta de atentar contra o sossego de outrem.

Inicialmente fica esclarecida que existe no ordenamento penal brasileiro uma repressão à conduta de perturbar o descanso alheio, levando de imediato o observador a entender que o abuso com equipamentos reprodutores de som também é um caso de polícia.

Todavia, o interesse aqui é também levar o leitor a perceber que as responsabilidades estão integradas e não só a polícia tem responsabilidade com esse problema.

O município, no sistema constitucional brasileiro, foi guindado a condição de ente federativo, dotado de autonomia e com receita própria. Os serviços locais são de responsabilidade da municipalidade, que deve exercer o controle com o respectivo poder de polícia. As atividades exercidas dentro do território municipal são de competência dessa entidade federativa.

Assim, por exemplo, quando um determinado cidadão quer comercializar refrigerantes e bebidas, ele recorre ao município para tentar conseguir o licenciamento necessário para funcionamento, depois de obedecer todos os trâmites legais estabelecidos na legislação local.

Muitos municípios brasileiros colocam exigências específicas para o licenciamento de estabelecimentos comerciais que farão uso de equipamentos sonoros. Geralmente ocorre a necessidade de uma licença ambiental para uso dos referidos aparelhos, como condição sine qua non para utilizá-los.

Dessa forma, o comerciante que não possuir a referida licença não poderá utilizar equipamento sonoro em seu estabelecimento comercial. Observe que essa licença difere da licença de funcionamento, esta é específica, justamente para que o órgão público exerça o poder de polícia, evitando que a população seja surpreendida com atividades poluidoras e geradoras de conflitos.

Infelizmente, no contexto geral, os Municípios no Brasil não exercem a contento esse controle e a população está submetida a dezenas de agressões sonoras, tais como: bares, carros de som, mini-trios, trios elétricos, sambões, batucadas e tantas outras manifestações agressivas e perturbadoras da tranqüilidade pública.

Os Municípios brasileiros precisam adequar a estrutura administrativa para o controle dessas atividades, pois a inexistência de órgão local investido em competências específicas para fiscalização facilita a proliferação de atividades dessa ordem, danosas para o convívio social e geradores de centenas de problemas.

Os conflitos aumentam com a aproximação de um pleito eleitoral, oportunidade em que muitos candidatos também utilizarão desses equipamentos sonoros, potencializando dessa forma a poluição sonora nos municípios.

A responsabilidade recai sobre duas esferas: a polícia e os municípios. De forma integrada elas devem coibir os abusos. Cabe esclarecer, que é necessário um aperfeiçoamento da força pública, municipal ou estadual, vinculada ao combate desse tipo de abuso, pois sem uma atuação conjunta a eficácia desejada não será alcançada.

Também merece registro o esforço que o Ministério Público vem fazendo para regulamentação dessa situação nos Municípios e efetivação do poder de polícia. O meio ambiente equilibrado está assegurado na Constituição de 1988 como um direito fundamental de todo cidadão e os Poderes Públicos devem velar pela sua implementação.

Por último, é preciso registrar, que o abuso no uso de equipamentos sonoros é uma falta de educação, aumentando dessa forma a responsabilidade dos pais na educação de seus filhos para a convivência social.

Viver em sociedade significa compartilhar. Cada cidadão contribui para o bem coletivo, ninguém impõe a outrem uma forma de viver, todos devem repartir o mesmo espaço de maneira harmoniosa e civilizada.

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