Direitos autorais

Telefônica é condenada por violar direitos autorais de fotógrafo

Autor

8 de julho de 2004, 16h06

A Telefônica — Telesp Telecomunicações — foi condenada a indenizar em R$ 30 mil o fotógrafo João Oliveira Silva por ter colocado foto de sua autoria em cartões telefônicos sem sua autorização. A sentença é da juíza Jane Franco Martins Bertolini Serra, da 40a Vara Cível de São Paulo. A empresa já recorreu.

A Telefônica reproduziu a foto denominada Cruzeiro Quinhentista em 300 mil cartões telefônicos batizados de Cubatão — SP 1949 — Jubileu de Ouro. A foto fazia parte de um ensaio do fotógrafo, que na época era funcionário público da Câmara Municipal de Cubatão. O tema do ensaio foi a cidade de Cubatão.

Silva ingressou na Justiça, na 40a Vara Cível de São Paulo, em julho de 2002, com ação ordinária de indenização por perdas e danos, morais e patrimoniais. Ele foi representado pelo advogado especialista em Direito Autoral, Marco Frascino.

A juíza embasou seu entendimento na lei de direitos autorais, que determina que toda a obra fotográfica tem proteção legal e o seu uso exclusivo pertence ao autor, que poderá cedê-lo mediante autorização escrita.

Além do pagamento por danos morais e patrimoniais, que serão apurados em liquidação da sentença judicial, a Telefônica terá de arcar com multa diária de R$ 300 mil caso continue utilizando a obra fotográfica do autor.

De acordo com a sentença, a empresa sustenta que foi o município de Cubatão quem lhe deu autorização para o uso da foto. Para a juíza, contudo, a Telefônica não conseguiu provar que o autor tivesse dado autorização ao município para que ele emprestasse ou comercializasse sua fotografia. Agora, o caso será julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Leia trechos da sentença:

É o novo relatório

Fundamento e DECIDO

1- Reitere-se, aqui, que três são os pontos controvertidos principais desta demanda. O primeiro está relacionado com o direito que o autor, tem, ou não, sobre a fotografia objeto da demanda. E, em segundo lugar, no caso positivo da anterior, de ser devida, ou não, a indenização por danos morais e materiais e, ainda (terceiro), da ré estar, ou não, obrigada a abster-se do uso da fotografia que conta às fls. 13/14 destes autos.

6- Outrossim, restou pacificado que o autor não autorizou nem as modificações e nem também o uso da fotografia, por parte da ré, e sim, que havia fornecido a fotografia para uma aluna da Escola Municipal de Cubatão e sendo que a foto ficou exposta no mural daquela escola. A autorização, assim, foi limitada e dirigida e não incluía a ré e nem a Prefeitura Municipal de Cubatão.

7- A ré, pois, sustenta que foi o Município de Cubatão quem lhe deu autorização para o uso da foto em questão e, contudo, que não comprovou que o autor tivesse dado autorização para o tal município comercializar ou ceder os direitos autorais da fotografia de sua autoria.

21- Provadas, pois, a autoria, o dano e o nexo de causalidade e de sorte a ensejar a indenização pleiteada. E, pacificada aqui a existência do dano moral e bem assim responsabilidade da ré, cumpre apurar o valor indenizatório do dano moral, porque, como visto, o dano material será apurado em liquidação de sentença.

24- Por conseguinte, é razoável que o valor da condenação seja correspondente à R$ 30.000,00 (trinta mil reias), e valor este que será útil para que o autor viaje e possa tirar belas fotografias (primeiro parâmetro), esquecendo-se do desgosto, objeto desta demanda.

27- Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação indenizatória para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais prol do autor, na forma acima delineada (em especial itens 13 e 25 acima), e bem assim para condená-la ao pagamento de todas as custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

28- Condeno, também, a ré a abster-se do uso, sob qualquer forma, da fotografia do autor, colocada no cartão de fls.19, denominada “Cruzeiro Quinhentista”, sob penalidade de multa diária no importe de R$ 300.000 (trezentos mil reais).

São Paulo, 26 de março de 2004.

JANE FRANCO MARTINS BERTOLINI SERRA

Juíza de Direito

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!