Exigência suspensa

Ingresso em área técnica da Marinha não deve ter limite de idade

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7 de julho de 2004, 19h58

A Escola de Aprendizes e Marinheiros de Santa Catarina não pode exigir idade máxima de 31 anos até 1º de janeiro de 2004 para inscrição em processo seletivo do Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha. O entendimento, da Justiça Federal de Florianópolis, foi mantido pelo desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e assegurou o direito de um advogado de 44 anos de participar do concurso.

O bacharel impetrou um Mandado de Segurança na 1ª Vara Federal de Florianópolis depois de ser informado que sua inscrição seria indeferida. A justificativa foi que a idade dele ultrapassa o máximo de 31 anos permitido pelo edital. No dia 5 de abril deste ano, a juíza federal substituta Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva concedeu o pedido de liminar.

Para a juíza, o limite de idade constante do edital, além de não estar previsto em lei, não é uma exigência razoável, se for considerada a natureza técnica do cargo. Segundo ela, a Constituição Federal autoriza a fixação de limites de idade para ingresso nas Forças Armadas.

Entretanto, a idade máxima como critério de admissão só pode ser estabelecida em lei. De acordo com a liminar, a norma que dispõe sobre a reestruturação dos corpos e quadros de oficiais e praças da Marinha não estabelece “idade máxima para o ingresso no Corpo Auxiliar da Marinha e, mais especificamente, no Quadro Técnico”.

Marjôrie acrescentou que a limitação não é razoável. “Enquanto os demais cargos são afetos à aplicação do Poder Naval, que exigiriam maior vigor físico, o cargo técnico-administrativo pretendido diz respeito às atividades gerenciais e administrativas em geral, que demandariam, em princípio, apenas a capacidade intelectual para atividades burocráticas”.

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