Horas extras

Bancário impedido de registrar jornada a mais ganha horas extras

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7 de julho de 2004, 10h05

O Banco Ecônomico, em liquidação extrajudicial, terá de pagar três horas extras diárias ao bancário responsável pelo pagamento dos salários dos empregados da Usina Laranjeiras, em Pernambuco. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo informações do TST, ficou comprovado na ação trabalhista que os cartões de ponto do bancário não expressavam a realidade de sua jornada, pois ele era impedido de lançar nos registros todas as horas trabalhadas. Na única vez que fez isso, foi severamente repreendido pela gerência.

Os ministros da SDI-1 mantiveram a condenação imposto ao banco pela Primeira Turma do TST. O banco não conseguiu abater do total de horas extras a que foi condenado os quinze minutos diários que concedia ao empregado para descanso e alimentação. Mesmo após ter pedido o desconto dos quinze minutos, a instituição ainda alegou que não os devia.

No recurso à SDI-1, a defesa do Econômico invocou a Lei 8.923/94. Foi depois da edição desta lei que o fato de não conceder intervalo para repouso e alimentação passou a gerar o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Segundo o banco, essa lei não seria aplicável ao caso em questão porque o empregado trabalhou no Econômico de 1986 até 1989, e a lei é de 1994. O argumento foi repelido pelo relator do recurso, ministro Luciano de Castilho.

“Não vislumbro possibilidade de conhecer do recurso de Embargos, porque a matéria, da forma como colocada pelo banco, afigura-se completamente inovatória”, afirmou o relator. O ministro explicou que no primeiro recurso (julgado pela Primeira Turma do TST) o banco alegou que o intervalo de quinze minutos deveria ser abatido das horas extras.

“Nesse contexto é que a Primeira Turma apreciou a matéria. Dessa forma, resta claro que em momento algum a Turma apreciou a viabilidade do Recurso de revista pelo prisma do argumento ora articulado, qual seja, o de que o pagamento do intervalo intrajornada é indevido em razão de o pleito versar sobre período anterior à Lei nº 8.923/94”, concluiu Luciano de Castilho.

O relator explicou que, se no pedido à SDI-1, a parte apresenta alegações que não foram debatidas na decisão da Turma do TST, não há como apreciar o recurso de Embargos.

E-RR 275.570/1996.1

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