Lei de Falências

Para juízes, nova Lei de Falências significa prejuízo a trabalhador.

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7 de julho de 2004, 12h44

Para os juízes do trabalho, a nova Lei de Falências representa grave prejuízo aos trabalhadores brasileiros e beneficia apenas o sistema financeiro. A matéria foi aprovada, nesta terça-feira (6/7), pelos senadores e segue para apreciação dos deputados.

Para Grijalbo Fernandes Coutinho, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a nova Lei de Falências favorece apenas o sistema financeiro, nacional e internacional.

“Além de surpreendente, a atitude do governo Lula em patrocinar um projeto que reduz o patamar de garantias do trabalhador e eleva o grau de segurança do recebimento de créditos pelos bancos e pelo conjunto do sistema financeiro, deve ser lamentada pela classe trabalhadora brasileira e por todos que ainda têm algum compromisso social com o trabalho, valor da República Federativa do Brasil que alguns insistem em tê-lo como mero componente do processo de produção gerador de lucros”, afirma Coutinho.

Para Coutinho, o resultado da votação do Senado foi frustrante, mas registra “com enorme satisfação” a defesa feita pelos senadores Pedro Simon (PMDB-RS) e Heloísa Helena (sem partido-AL), no Plenário, de propostas discutidas com Anamatra, assim como o fizeram na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), os senadores Antônio Carlos Valadares (PSBB-SE) e Eduardo Suplicy (PT-SP).

Conheça os pontos que a Anamatra pretende sugerir alteração:

– Incluir o sistema de autogestão pelo qual os próprios empregados assumiriam o comando dos negócios, na qualidade de credores especiais, mas com a fiscalização dos demais credores e do Poder Judiciário;

– Garantir que os créditos trabalhistas só se sujeitem ao plano de recuperação das empresas com o consentimento do trabalhador, que será assistido pelo sindicato;

– Garantir que, em caso de falência, os créditos trabalhistas só concorram na massa falida se não houver execução aparelhada no momento da falência, ou seja, se ainda não houver, quando decretada a falência, sentença liquidada na Justiça do Trabalho; havendo, executa-se o crédito na própria Justiça do Trabalho, o que proporciona mais celeridade à satisfação alimentar do trabalhador;

– Garantir os direitos trabalhistas em face ao sucessor;

– Garantir em toda circunstância o privilégio do crédito trabalhista;

– Qualificar o crime de fraude na falência quando este for contra o trabalhador, aumentando sua pena.

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