Desconto em folha

Empréstimo com desconto em folha continua válido para celetistas

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6 de julho de 2004, 16h19

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, afirmou nesta terça-feira (6/7) que os trabalhadores regidos pela CLT não precisam ficar preocupados com possíveis mudanças nos sistemas de empréstimo por consignação em folha de pagamento. Segundo ele, a Lei 10.820/03 autoriza expressamente esse tipo de operação.

As explicações do presidente do TST são motivadas pela recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que considerou abusiva cláusula que autoriza desconto em folha de débito relativo a empréstimo bancário. O entendimento foi o de que o salário do devedor tem natureza alimentar e é, portanto, impenhorável.

O processo julgado pelo STJ (Resp 550871) foi movido por um servidor público que contraiu um empréstimo pessoal no Sudameris e parcelou a quantia em 36 vezes, com juros de 3,8% ao mês. Depois de pagar quatro prestações, ajuizou ação de revisão do contrato alegando que a taxa de juros era abusiva, e pedindo que fosse considerada ilegal a cláusula contratual que permitia o desconto em folha.

O STJ rejeitou o questionamento sobre a taxa de juros, mas considerou abusiva a exigência da cláusula que permite o desconto das parcelas direto no salário.

O ministro Abdala, porém, ressaltou que a decisão, embora tenha gerado dúvidas nos trabalhadores, “não tem aplicação aos empregados regidos pela CLT, porque dizia respeito a um servidor público. É importante que se esclareça isso, porque essa modalidade de empréstimo em consignação veio dar segurança ao pagamento, implicando uma redução na taxa de juros e beneficiando assim todos os trabalhadores que precisam fazer empréstimos e financiamentos bancários”.

O presidente do TST lembrou que “o art. 1º da Lei nº 10.820 estabelece que o empregado pode autorizar o desconto de forma irrevogável e irretratável, o que significa que, obtido o empréstimo, acertadas todas as bases, assinado o contrato regularmente e autorizado o empregador a fazer o desconto da parcela devida a cada mês, o empregado não pode mais cancelar ou revogar essa autorização”.

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