Quem paga o pato

STJ decide se diretor de redação responde por texto assinado

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6 de julho de 2004, 18h15

O Superior Tribunal de Justiça decide, nos próximos meses, uma questão polêmica que irá se refletir diretamente no funcionamento das redações de jornais. O STJ dirá de quem é a responsabilidade pelo que o jornal publica: se do jornalista que assina a reportagem, do diretor de redação que dá as ordens na casa, ou da empresa que edita o veículo.

A resposta à questão já começou a ser dada pela Segunda Seção do STJ. Por ora, o placar está em 3 a 1 e não é bom para os diretores de redação. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Castro Filho.

O caso se refere a uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelo ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, José Maria de Mello Porto contra Maria Elizabeth Tude Junqueira Ayres, a entrevistada que deu as informações, Celina Côrtes, a repórter que assinou a reportagem que provocou a reação do juiz, e Wilson Figueiredo, então diretor de redação do Jornal do Brasil. A reportagem intitulada “Juiz suspende decisões do presidente do TRT” foi publicada em 24/7/93.

O juiz Mello Porto, que ensaiou sua candidatura ao governo do estado do Rio ao tempo em que era presidente do TRT, tem uma longa história de disputas judiciais com jornalistas. Moveu ações contra a colunista Danuza Leão e o jornalista Orlando Carneiro, ambos então do Jornal do Brasil, e contra Marcelo Auler, à época em O Dia. Processou também os procuradores da República que investigaram sua gestão à frente do TRT-RJ.

A Justiça de primeira instância julgou extinto o processo contra os três réus. Entendeu que apenas a empresa jornalística, no caso o Jornal do Brasil, deveria responder pelas informações que publicou.

Mello Porto apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reverteu o entendimento de primeira instância e reconheceu a responsabilidade da fonte de reportagem e dos jornalistas, tanto do repórter, como do diretor de redação. Wilson Figueiredo, que ocupava o posto na época, entrou com recurso no STJ contra a decisão do TJ do Rio.

O relator da matéria na Segunda Seção do STJ, ministro César Rocha, rejeitou o recurso especial. Segundo ele, cabe ao diretor de redação “determinar a linha editorial do periódico”.

O ministro Fernando Gonçalves e a ministra Nancy Andrighi acompanharam o relator. O ministro Aldir Passarinho discordou do relator. Segundo ele, o jornalista é o dono das informações apuradas e do texto. Assim, não cabe ao diretor de redação a responsabilidade pela notícia assinada.

Depois de Castro Filho, votarão os ministros Pádua Ribeiro e Barros Monteiro. O presidente da Seção, Carlos Alberto Menezes Direito, só vota em casos de empate.

Advogados rejeitam responsabilidade de diretor de redação

O advogado Alexandre Fidalgo, especialista em danos morais e crimes de imprensa, também defende a tese de que o diretor de redação não é responsável por textos assinados. “Argumentar que o diretor de redação tem dever de ofício de dar a palavra final sobre eventuais acusações e omissões é interpretar a lei longe de seu objetivo”, diz.

Para Fidalgo, quem entende assim desconhece a prática do jornalismo em uma redação. A apuração, o trabalho de campo, a formatação do texto é de quem assina e assume a responsabilidade. “O diretor de redação não escreve a notícia. Se muito, dá orientação e revisa a abordagem dada. Se o autor do escrito não declina de sua responsabilidade, a decisão a ser seguida, mesmo no âmbito civil, é responsabilizar quem assina a reportagem e a respectiva empresa de comunicação”, afirma o advogado.

Fidalgo explica que quando o texto é assinado, mas não é o jornalista o verdadeiro autor da notícia, o fato deve ser informado em juízo para que o responsável responda por eventuais erros. O advogado acrescenta, ainda, que “na hipótese de texto não assinado, quem responde é o redator da seção em que é publicada a notícia, como define o artigo 28 da Lei de Imprensa”.

Para o advogado Sérgio Toledo, um dos autores do livro Dano Moral — que trata do tema em suas páginas –, a responsabilidade pelo que sai publicado no jornal é da empresa que o edita. “Os jornalistas não são donos dos jornais. A responsabilidade pelos erros é da empresa de comunicação”, afirma.

Toledo admite até que se possa responsabilizar o jornalista que assina o texto, mas em nenhuma hipótese seus superiores na redação. O advogado embasa seu entendimento citando a Súmula 221 do STJ:

“…são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.

Os advogados Nilson Jacob e Rodrigo Jacob, especialistas em crimes de imprensa, também defendem a tese de que a responsabilidade penal pelo texto é de quem o assina. Jacob livra a cara dos diretores de redação com o argumento de que “não se pode estender a responsabilidade para terceiros” sobre eventuais erros. Isto, por sinal, é o que prevê a Lei de Imprensa na área penal.

Os advogados citam acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo onde se afirma que…

“…a Lei de Imprensa adotou o princípio da responsabilidade sucessiva, e não da simultânea. Sendo assim, se o autor do escrito difamatório é identificado, ele é quem responde penalmente, não podendo ser atribuída, responsabilidade solidária com o diretor do jornal, ou qualquer outra pessoa”.

Um advogado, especializado em danos morais e imprensa, lembrou que normalmente a ação é movida contra o veículo de comunicação. Para o advogado, quem deve ser responsabilizado é o jornalista responsável pela notícia. “Não é justo o diretor de redação responder pelos textos de um jornalista subalterno. Ele confia nos jornalistas e, apesar de ser o chefe, não pode ficar preso a detalhes de cada notícia”, concluiu.

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