Fim de papo

STF arquiva recurso que contesta redução de número de vereadores

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6 de julho de 2004, 20h10

Está arquivado o recurso — Agravo Regimental — interposto em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela União de Vereadores do Brasil (UVB). Eles contestaram a Resolução 21.702/04, do Tribunal Superior Eleitoral, que reduziu o número de vereadores. O relator do caso é o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o ministro, o recurso é intempestivo, ou seja, foi apresentado fora do prazo processual. A ADI foi arquivada no dia 24 de junho e o recurso apresentado no dia 30, quando a decisão já havia transitado em julgado.

A entidade alegou que a Resolução do TSE teria violado o artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo determina que a alteração legislativa de processo eleitoral só pode valer após um ano da data de sua vigência.

Celso de Mello ponderou, inicialmente, sobre a legitimidade jurídica da entidade para ajuizar a ADI, instaurando o controle normativo abstrato da Resolução do TSE. Ele observou que os vereadores, como detentores de mandatos eletivos, qualificam-se como agentes políticos e não formam classe alguma para efeito de ativação da jurisdição constitucional do STF.

O ministro registrou, ainda, que o Tribunal já sedimentou jurisprudência quanto ao entendimento de que instituições que congregam agentes estatais, quando estes não formam classe alguma, não se ajustam ao conceito de entidade de classe, não possuindo, por isso mesmo, legitimidade ativa para a instaurar o controle normativo abstrato.

“Mesmo que se pudesse superar a questão preliminar concernente à ausência de legitimidade ativa ‘ad causam’, ainda assim não se revelaria processualmente viável a pretendida instauração do controle concentrado de constitucionalidade”, observou. Ele sustentou que o TSE editou ato de caráter secundário, fundamentado em competência administrativa outorgada pelo artigo 23, inciso IX, da Lei 4.737/65.

Para Celso de Mello, a resolução administrativa questionada poderia, no máximo, caracterizar uma ilegalidade, nunca uma inconstitucionalidade, o que inviabilizaria a utilização de ADI para discutir o assunto.

“Sendo assim, e pelas razões expostas, julgo extinto este processo de controle abstrato de constitucionalidade, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida cautelar”, disse o ministro, determinando o arquivamento dos autos.

ADI 3.214

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