Empresa de transportes não é responsável por morte de carona
6 de julho de 2004, 9h33
Não cabe indenização em acidente que vitimou policial rodoviário que viajava como carona. O entendimento é o de que, nesses casos, não há dolo ou culpa da empresa de transportes. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros acolheram recurso da Viação Cidade do Aço e julgaram improcedente o pedido de indenização proposto pela viúva Lígia Carvalho e seus três filhos. Ela acusou a empresa de ser culpada pela morte de seu marido, em acidente de trânsito.
Segundo informações do STJ, a Viação Cidade do Aço, sediada no Rio de Janeiro, opera linhas intermunicipais. E adquiriu um veículo novo entregue em Caixas do Sul (RS), onde se localiza a fábrica de carrocerias.
No trajeto entre a fábrica e a cidade de Barra Mansa (RJ), o motorista do ônibus deu carona a Moacir de Carvalho, policial rodoviário. O policial deixava o serviço no posto policial na Rodovia Presidente Dutra, à saída de São Paulo, e se dirigia para Queluz, no mesmo estado. No percurso houve o acidente que causou a morte de Moacir.
Em primeira instância o pedido foi acolhido em parte. O juiz deferiu indenização por danos materiais e negou a reparação por danos morais. A empresa apelou e o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo confirmou a sentença. Os juízes entenderam que há responsabilidade presumida da transportadora, ainda que se trate de transporte de cortesia.
A Viação Cidade do Aço recorreu ao STJ. O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, lembrou que a referência ao transporte de mera cortesia atrai a incidência da Súmula 145. Segundo a norma, “no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.
“Tem-se, portanto, que, demonstrado ser o transporte de cortesia e ausentes dolo ou culpa grave, até porque expressamente dispensados pelo acórdão recorrido, o dissenso interpretativo é flagrante”, afirmou o ministro. Assim, livrou a empresa do pagamento da indenização.
RESP 153.690
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!