Próxima partida

Estado que autorizou importação de máquinas não pode proibir jogo

Autor

6 de julho de 2004, 17h52

Dez máquinas de jogos eletrônicos, apreendidas em Horizontina, no Rio Grande do Sul, serão liberadas. A decisão é do desembargador Dorval Braulio Marques, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que concedeu uma liminar para a liberação.

O proprietário das máquinas, José Aírton Karsburg, impetrou um Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra o ato da Justiça local que deferiu a busca e a apreensão dos equipamentos instalados em um bar-restaurante, a pedido do Ministério Público local.

Para o magistrado, “não se pode olvidar que se trata de assunto muito polêmico, a respeito do qual não há, ainda, opinião segura”.

“Vive-se hoje terreno juridicamente conflituoso ante à insegurança motivada pela anomia, gerada pelo Estado, sobre o assunto. Assim é que, este se manifesta contrário à atividade dos chamados jogos eletrônicos — ‘caça-níqueis’ — ao mesmo tempo que autoriza a importação de máquinas destinadas a essa atividade bem como se beneficia do imposto correspondente a sua comercialização, conforme comprovam as notas fiscais dos equipamentos”, afirma o desembargador.

“É razoável que, neste caso, labore em favor do impetrante, no mínimo, a invocação do erro de proibição, eis que autorizado pelo Estado que está para adquirir os instrumentos para a exploração da atividade a que se destinam”, afirmou Marques ao lembrar que compete à União legislar sobre a exploração de jogos.

“A legislação autorizadora foi editada — Lei Zico e Lei Pelé — e, em seguida, revogada sem que, no entanto, se regulamentasse a situação das casas já instaladas e funcionando há quase uma década”.

“Não se pode esquecer que durante todo esse período, as casas de jogos continuaram funcionando, arrecadando impostos, repassando recurso para o fomento do desporto, gerando empregos e recolhendo a respectiva contribuição à Seguridade Social”, disse ainda o magistrado.

Marques concluiu que a atividade pode não star expressamente autorizada, mas por omissão do Legislador Federal em fazê-lo. “O Direito Penal não pode resolver tal desídia”.

Além disso, destacou que “o requerimento formulado pelo Ministério Público veio alicerçado em conceitos de ordem moral e comportamental, quando diz que o jogo levaria, por exemplo, ao ‘vício’, à ‘mania tortuosa’, assuntos alheios aos restritos e específicos limites do Direito Penal – por certo atividade eventualmente considerada imoral não pode ser tida, necessariamente, como ilegal”.

Sobre o fato da medida de apreensão ter sido requerida como necessária para perícia — providência que seria indispensável para a comprovação da prática convencional — registra o desembargador que “se o Ministério Público sustenta que a própria atividade de exploração de jogo eletrônico, por si só, configura contravenção penal, desnecessária seria a apreensão das máquinas para realizar exame técnico nas mesmas”.

O Mandado de Segurança foi distribuído no âmbito da 6ª Câmara Criminal do TJ, onde está sendo processado e será instruído até o seu julgamento de mérito pelo colegiado.

Processo nº 70.009.087.362

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!