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Aposentado tem direito a mudança que beneficiou funcionários ativos

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6 de julho de 2004, 9h26

Um aposentado do Banco do Brasil pode requerer as diferenças decorrentes de alteração dos critérios do cálculo do adicional por tempo de serviço que beneficiou os funcionários da ativa. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros rejeitaram Agravo do Banco do Brasil e aplicaram ao caso o Enunciado 327 do TST. A jurisprudência trata do direito de ação do empregado em caso de complementação de aposentadoria que já vem sendo paga. Nesses casos, o empregado tem direito a reclamar direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista.

Segundo o TST, o ministro Milton de Moura França, relator do recurso, afirmou que a conversão dos quinqüênios em anuênios prevista em instrumentos normativos é alteração contratual que beneficia não apenas os ativos, mas também os inativos.

No caso julgado pela SDI-1, o empregado aposentou-se com 29 anos de serviço, recebendo cinco quinqüênios — adicional relativo a 25 anos de tempo de serviço.

Após a conversão dos quinqüênios em anuênios, ocorrida em março de 1983, ele recorreu à Justiça com o argumento de que contava com 29 anos de serviço ao se aposentar, teria que passar a receber 29 anuênios em vez dos cinco quinqüênios.

O Banco do Brasil contestou o direito do aposentado de postular diferenças em sua complementação. Segundo o banco, a conversão dos quinqüênios em anuênios foi posterior à sua aposentadoria.

A defesa do BB alegou ainda a ocorrência da prescrição, já que a ação trabalhista foi proposta em 1995 e o empregado se aposentou em 1990, quando já teria expirado o seu direito porque havia passado mais de dois anos de sua aposentadoria.

O Banco do Brasil pediu que fossem aplicados ao caso o Enunciado 326 do TST e a Orientação Jurisprudencial 156, que prevêem o prazo de dois anos a contar da aposentadoria para pleitear verbas supostamente não recebidas no curso da relação de emprego.

O ministro Milton de Moura França esclareceu que a jurisprudência invocada pela defesa do BB não é aplicável ao caso, já que ambos os dispositivos citados tratam de verba não recebida no curso da relação de emprego.

“Nesse contexto em que foi decidida a lide, e, especialmente, diante do registro da premissa fática de que se cuida de diferença de adicional por tempo de serviço, que já vinha sendo pago, não tem pertinência a invocação da OJ 156 da SDI-1, que trata de hipótese distinta, qual seja, de verba não recebida no curso da relação de emprego. Por essa mesma razão, não se aplica ao caso o disposto no Enunciado 326 do TST”, concluiu o ministro.

E-AIRR 698.698/00.4

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