Um aposentado do Banco do Brasil pode requerer as diferenças decorrentes de alteração dos critérios do cálculo do adicional por tempo de serviço que beneficiou os funcionários da ativa. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros rejeitaram Agravo do Banco do Brasil e aplicaram ao caso o Enunciado 327 do TST. A jurisprudência trata do direito de ação do empregado em caso de complementação de aposentadoria que já vem sendo paga. Nesses casos, o empregado tem direito a reclamar direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista.
Segundo o TST, o ministro Milton de Moura França, relator do recurso, afirmou que a conversão dos quinqüênios em anuênios prevista em instrumentos normativos é alteração contratual que beneficia não apenas os ativos, mas também os inativos.
No caso julgado pela SDI-1, o empregado aposentou-se com 29 anos de serviço, recebendo cinco quinqüênios — adicional relativo a 25 anos de tempo de serviço.
Após a conversão dos quinqüênios em anuênios, ocorrida em março de 1983, ele recorreu à Justiça com o argumento de que contava com 29 anos de serviço ao se aposentar, teria que passar a receber 29 anuênios em vez dos cinco quinqüênios.
O Banco do Brasil contestou o direito do aposentado de postular diferenças em sua complementação. Segundo o banco, a conversão dos quinqüênios em anuênios foi posterior à sua aposentadoria.
A defesa do BB alegou ainda a ocorrência da prescrição, já que a ação trabalhista foi proposta em 1995 e o empregado se aposentou em 1990, quando já teria expirado o seu direito porque havia passado mais de dois anos de sua aposentadoria.
O Banco do Brasil pediu que fossem aplicados ao caso o Enunciado 326 do TST e a Orientação Jurisprudencial 156, que prevêem o prazo de dois anos a contar da aposentadoria para pleitear verbas supostamente não recebidas no curso da relação de emprego.
O ministro Milton de Moura França esclareceu que a jurisprudência invocada pela defesa do BB não é aplicável ao caso, já que ambos os dispositivos citados tratam de verba não recebida no curso da relação de emprego.
“Nesse contexto em que foi decidida a lide, e, especialmente, diante do registro da premissa fática de que se cuida de diferença de adicional por tempo de serviço, que já vinha sendo pago, não tem pertinência a invocação da OJ 156 da SDI-1, que trata de hipótese distinta, qual seja, de verba não recebida no curso da relação de emprego. Por essa mesma razão, não se aplica ao caso o disposto no Enunciado 326 do TST”, concluiu o ministro.
E-AIRR 698.698/00.4