Conta menor

Valor do frete não pode ser incluído na base de cálculo do IPI

Autor

5 de julho de 2004, 20h27

É inconstitucional a inclusão do valor do frete na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão unânime, tomada no último dia 24 de junho, é da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ainda cabe recurso.

O TRF-4 considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 3º do artigo 14 da Lei 4.502/64 (que instituiu o IPI), cuja redação foi alterada pela Lei 7.798, de 1989. A partir desse julgamento, o TRF adotará essa interpretação em todos os processos sobre o mesmo assunto.

A Imaribo Indústria e Comércio ingressou com uma ação na 7ª Vara Federal de Curitiba. Argumentou que foi onerada no recolhimento do IPI após a edição da Lei 7.798/89. De acordo com os advogados da empresa, estaria ocorrendo bitributação, uma vez que, sobre o valor do frete, estaria incidindo ICMS e IPI. Também não estariam sendo observados os princípios da isonomia e da legalidade.

A primeira instância negou o pedido. A Imaribo recorreu ao TRF-4. A 2ª Turma do tribunal decidiu levar à Corte Especial a discussão sobre a constitucionalidade da regra. No dia 24 de junho, ao analisar a questão, o desembargador federal Dirceu de Almeida Soares, relator do processo no órgão especial — composto pelos 15 magistrados mais antigos do TRF –, entendeu que a inclusão do valor do frete como parte do valor da operação não pode subsistir, pois “contraria a própria previsão constitucional”.

Para o magistrado, a Lei 7.798/89, ao pretender regular a base de cálculo do IPI, incluindo o valor relativo ao frete, “usurpou competência normativa reservada à lei complementar”, de acordo com informações do TRF-4.

AC 96.04.28893-8/PR

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!