Instância suprimida

Supressão de instância faz Justiça do PR analisar pedido novamente

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5 de julho de 2004, 11h21

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a primeira instância da Justiça do Paraná examine um pedido de complementação do intervalo intrajornada de um ex-empregado da Philip Morris Brasil S/A.

Os ministros acolheram recurso da fabricante de cigarros. O entendimento foi o de que houve supressão de instância na decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho paranaense. Os juízes decidiram sobre questão que não foi analisada pelo juiz de primeiro grau.

Segundo o TST, o ex-empregado ajuizou uma reclamação trabalhista e o juiz de primeira instância assegurou o pagamento das horas trabalhadas além da sexta hora diária como extras. Ele entendeu ilegal o acordo coletivo que estabelecia regime de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento.

Com a decisão, o juiz deixou de analisar o pedido do trabalhador de complementação do intervalo intrajornada. Isso porque a interrupção guarda correspondência com a existência de jornada legal superior a seis horas diárias.

A empresa recorreu ao TRT paranaense, onde obteve o reconhecimento da validade da jornada de trabalho dilatada. Mas os juízes também analisaram o pedido de complementação da jornada feito pelo ex-empregado em sua reclamação trabalhista.

Diante da concessão do intervalo de apenas trinta minutos diários, o Tribunal Regional reconheceu a violação do artigo 71 da CLT. O dispositivo prevê que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”.

Como esse tema não foi objeto de exame da primeira instância, a empresa interpôs o recurso no TST alegando a supressão de instância, que não é permitida pela legislação processual.

Os argumentos da fabricante de cigarros foram acolhidos. Os ministros enviaram a questão de volta à primeira instância para que se examine o pedido de complementação do intervalo intrajornada.

“O acórdão incorreu em supressão de instância, posto que, ao declarar a validade das negociações coletivas que aumentaram a jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, deveria determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que fosse apreciado o pedido de intervalo intrajornada à luz da jornada de trabalho prevista nos instrumentos coletivos”, concluiu o relator do recurso, juiz convocado João Carlos Ribeiro.

RR 716.773/00

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