Equilíbrio econômico

Mato Grosso questiona lei sobre Fundo de Participação dos Estados

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5 de julho de 2004, 20h36

A Lei Complementar Federal 62/89 — que estabelece normas sobre o cálculo e o controle das liberações de recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal — é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. A ADI foi ajuizada pelo governador de Mato Grosso, Blairo Maggi.

Ele alega que o fundo não cumpre sua função social de promover o equilíbrio sócio-econômico entre as unidades da federação.

Para o Estado, a Lei contraria o artigo 159, inciso II, que determina a distribuição da arrecadação sobre produtos industrializados aos Estados e ao DF, bem como o artigo 161, inciso II. Esse dispositivo atribui à lei complementar o estabelecimento de normas sobre a entrega dos recursos e o critério de rateio utilizado pela União.

De acordo com o STF, o governador ressalta que os índices de participação foram fixados arbitrariamente para o exercício de 1990 e se repetiram no período de 1991 a 1995, “em prejuízo de várias unidades da Federação”.

Segundo o governador, a Lei Complementar previu que os critérios de rateio em vigor a partir de 1992 seriam fixados em lei específica, com base no censo de 1990. “Fica patente o caráter de temporalidade a exaurir a eficácia da norma, face ao não cumprimento do dispositivo constitucional que determina que em lei complementar serão estabelecidas normas para entrega dos recursos destinados ao Fundo de Participação dos Estados”, sustenta. Assim, o governador pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia da LC 62/89 e, no julgamento do mérito, sua inconstitucionalidade. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Em outra ADI, Mato Grosso questiona a Lei Complementar estadual nº 66/99, que faculta a ex-dirigentes da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos do Estado de Mato Grosso (Ager) manter o vínculo com a Agência no período do um ano após o término do mandato. De acordo com a norma (artigo 9º, parágrafo único), os ex-dirigentes podem prestar serviço em cargo ou função da administração pública estadual, com remuneração equivalente ao do cargo de diretor exercido.

Para o governador, a lei ofende o artigo 37, inciso II, da Constituição, que prevê a investidura em cargo público por concurso. Ele pede a suspensão, por liminar, da eficácia do dispositivo. O ministro Joaquim Barbosa é o relator dessa ADI.

ADI 3.243

ADI 3.244

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