Questão de prazo

Prazo para pedir complementação de aposentadoria é de cinco anos

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5 de julho de 2004, 10h15

O prazo para reclamar as diferenças na complementação de aposentadoria é de cinco anos. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi baseada da Consittuição Federal e na jurisprudência da Corte.

A relatora da questão, juíza convocada Dora Maria da Costa, apontou que “nesse sentido é a atual redação do Enunciado nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho”. A Corte acolheu recurso interposto por um aposentado do Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins).

Com base na antiga redação do Enunciado 327, o TRT limitou o pagamento das diferenças da complementação de aposentadoria. Os juízes entenderam que estavam prescritas as parcelas anteriores a dois anos da data em que a ação foi ajuizada pelo aposentado.

A decisão foi revista. “Penso que a referência ao prazo bienal, existente na antiga redação do Enunciado 327, constituía mero anacronismo já corrigido na atual redação do verbete”, frisou Dora Costa.

O texto da súmula, modificado a partir de outubro do ano passado, prevê que “tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”.

A Terceira Turma do TST também negou provimento a um Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil no mesmo processo. O argumento da instituição financeira foi o de que “a relação jurídica de que decorre a ação é entre ex-empregado e a entidade previdenciária privada (Previ), portanto, ação de natureza previdenciária, cuja competência para conhecer e julgar é da Justiça Comum”.

A tese foi refutada pela juíza. Ela reconheceu que “embora a PREVI seja uma entidade de previdência privada, o que define a competência da Justiça do Trabalho não é esse fato em si, mas o de estar o aposentado ligado à entidade de previdência em razão do contrato de trabalho, tudo decorrente da relação empregatícia preexistente com o Banco do Brasil S/A”.

RR 679/01-019-10-00.6

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