Faltam passos

Lei de Falências não é suficiente para a recuperação de empresas

Autor

  • Jorge Lobo

    é advogado professor e procurador de Justiça aposentado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito da Empresa pela UFRJ e doutor e livre-docente em Direito Comercial pela Uerj.

4 de julho de 2004, 11h18

Apesar dos esforços do senador Fernando Bezerra (PTB-RN), relator do “Projeto de Lei de Recuperação e Falência da Empresa” na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, os créditos tributários da União, estados e municípios continuarão a ter preferência, no processo de recuperação judicial da empresa, sobre os créditos garantidos por hipoteca de imóveis e por penhor de bens móveis e veículos e, ainda, sobre os créditos assegurados por penhor agrícola, pecuário, industrial e de direitos créditórios.

A modificação, defendida na CCJ, sob o fundamento de reduzir o custo do crédito no país, em especial para as micro, pequenas e médias empresas, e de estimular a concessão de empréstimos e financiamentos, não seria, todavia, por si só, suficiente para viabilizar a reestruturação, saneamento e reerguimento das empresas em estado de crise econômico-financeira, pois não atacava o cerne do problema, limitando-se a tangenciá-lo.

O verdadeiro problema também não seria solucionado com as propostas de alterações de diversos artigos do Código Tributário Nacional, em especial a que diz respeito à “criação de condições especiais para parcelamento de créditos da empresa em recuperação judicial”, que merecerão, segundo promessa do ministro Antonio Palocci, acurados estudos nos próximos quatro meses.

Para, de fato, propiciar a recuperação judicial da empresa econômica e financeira viável ou política, social e estrategicamente importante, é necessário mais, bem mais, muito mais!

É necessário não apenas alterar o artigo 155, a, do CTN, que trata da dilação dos prazos de pagamento do crédito fiscal, mas inovar, modificando, substancialmente, com ousadia e rígidos critérios, a disciplina da “exclusão do crédito tributário” (CTN, arts. 175 e segs.), de forma a permitir que o fisco federal e estadual, ao examinar caso a caso e ao constatar a viabilidade da empresa, possam perdoar parte da dívida fiscal, em limites adrede especificados em decreto do Poder Executivo, a exemplo do que ocorre em França (art. 179, do Dec. 85-1388, c/c. art. L. 247, do Livro de Procedimentos Fiscais, e art. L. 621-60, do Código de Comércio).

Pois, é consabido, não basta que os credores com garantia real, os credores com garantia especial e os credores quirografários “abram mão” de parte substancial de seus créditos para que a empresa devedora se recupere, pois neste país, caracterizado por uma tremendamente onerosa carga fiscal, não há sociedade comercial, industrial ou de prestação de serviços, de pequeno, médio ou grande porte, que se reerga se for compelida a pagar, mesmo ao longo de cento e oitenta meses, integralmente, suas dívidas fiscais.

Por isso, ao ensejo da discussão e votação da nova “Lei de Recuperação e Falência da Empresa”, o Congresso Nacional tem uma rara oportunidade de dar uma notável contribuição ao desenvolvimento do país, seja autorizando a remissão ou perdão total ou parcial de créditos fiscais, na esteira do art. 50, caput, da Lei de Recuperação, seja prevendo a possibilidade de a empresa, em momentâneas dificuldades nos seus negócios, adquirir precatórios federais e estaduais e créditos fiscais de outras empresas a preços de mercado, para oferecê-los, em pagamento (compensação), pelo “valor de face”, ao fisco, amortizando, total ou parcialmente, o passivo tributário.

O Poder Executivo, a seu turno, ao promulgar, sem veto, a nova lei, elaborada pela Câmara dos Deputado e pelo Senado Federal em atenção ao clamor da comunidade empresarial, estará, de fato, dando uma demonstração inequívoca de que reconhece e identifica na empresa nacional a mola propulsora do progresso técnico, tecnológico, econômico e social do país, capaz de produzir, cada vez mais e melhor, produtos e serviços com padrão de qualidade internacional.

Ao assim agirem, os poderes constituídos da República evitarão que companhias brasileiras dos mais diferentes ramos de atividade venham a ser vendidas, fusionadas ou incorporadas por grupos estrangeiros e, infelizmente, a alinhar-se às inúmeras já “vitimadas pelo processo de globalização”.

Autores

  • Brave

    é mestre em Direito da Empresa pela UFRJ, doutor e livre docente em Direito Comercial pela UERJ e especialista em aquisição, reorganização e recuperação de empresas

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!