Na contramão

Motorista que causou acidente na contramão é obrigado a indenizar

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4 de julho de 2004, 11h09

Negligência e imprudência no trânsito geram indenização por danos morais e materiais. Com esse entendimento, o juiz Gutemberg da Mota e Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou o condutor de um veículo. O juiz mandou o motorista indenizar o autor da ação que perdeu a namorada em acidente causado por ele. Ainda cabe recurso.

Para fixar o valor da indenização, o juiz levou em consideração os traumas e a dor da vítima pela perda da namorada. A indenização foi arbitrada em R$ 15,6 mil pelos danos morais e R$ 3.489,72 pelos danos materiais. O acidente aconteceu em setembro de 2002 no Anel Rodoviário de Belo Horizonte. De acordo com os autos, o motorista trafegava na contramão direcional e em alta velocidade.

O autor da ação alegou que a morte de sua namorada causou um profundo abalo emocional em sua vida. Eles namoravam há seis anos e tinham planos de casamento. Alegou, ainda, que ficou sem condições de trabalhar por seis meses por causa dos transtornos psicológicos.

O motorista argumentou que trafegava em sua mão de direção, no mesmo sentido do autor da ação, quando perdeu o controle da direção do veículo devido a uma trepidação. Por isso, deslizou na pista e ficou em sentido contrário à mão direcional. Ele pediu a suspensão condicional do processo até que o processo criminal seja julgado. O pedido foi indeferido pelo juiz.

Para o juiz, os fatos descritos na petição são notórios e estão muito bem comprovados pela documentação apresentada. Segundo ele, é incontroverso o fato de o condutor do veículo ter agido com negligência e imprudência ao dirigir na contramão.

O magistrado ressaltou que são evidentes os transtornos, as alterações emocionais e psicológicas, a dor e o sofrimento eternos que se tem ao perder um ente querido.

Processo nº 024.031.108.210

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