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Emenda aumenta em 4% repasse da Cide aos estados e ao DF

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4 de julho de 2004, 10h34

O Congresso Nacional promulgou, na semana passada, a Emenda Constitucional 44/2004. A nova regra foi publicada no Diário Oficial da União em 1° de julho.

O dispositivo aumenta de 25% para 29% o montante da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) que a União deve repassar aos estados e ao Distrito Federal.

Segundo o advogado tributarista Raul Haidar, hoje, quase 70% da arrecadação de tributos fica com União, 20% com estados e apenas 10% com municípios.

Leia a Emenda:

Emenda Constitucional nº 44, de 30 de Junho de 2004

Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.

As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso III do art. 159 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 159. ………………………………………………………..

………………………………………………………..

III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

……………………………………………………….. (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado João Paulo Cunha

Presidente

Deputado Inocêncio De Oliveira

1º Vice-Presidente

Deputado Luiz Piauhylino

2º Vice-Presidente

Deputado Geddel Vieira Lima

1º Secretário

Deputado Severino Cavalcanti

2º Secretário

Deputado Nilton Capixaba

3º Secretário

Deputado Ciro Nogueira

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador José Sarney

Presidente

Senador Paulo Paim

1º Vice-Presidente

Senador Eduardo Siqueira Campos

2º Vice-Presidente

Senador Romeu Tuma

1º Secretário

Senador Alberto Silva

2º Secretário

Senador Heráclito Fortes

3º Secretário

Senador Sérgio Zambiasi

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 1º.7.2004

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