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TJ gaúcho dispensa Inter de pagar taxa de segurança pública

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2 de julho de 2004, 13h36

A segurança pública é um dever do estado. Dessa forma, os clubes de futebol não são obrigados a pagar taxa específica pelo policiamento feito nos dias de jogos.

Com esse entendimento, o Sport Club Internacional ficou livre de pagar a taxa por “serviço de segurança preventiva prestada em eventos esportivos e de lazer, com cobrança de ingresso”. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Segundo o TJ gaúcho, o clube entrou com ação contra a cobrança instituida pelo estado do Rio Grande do Sul por meio da Lei Estadual 8.109/95. Por unanimidade, os desembargadores consideraram a taxa ilegal.

Para o desembargador Genaro José Baroni Borges, a segurança pública é serviço público que se caracteriza por ser geral e indivisível. Ele afirmou que essas características estão presentes mesmo quando, como no caso, tratam-se de eventos com cobrança de ingresso.

O entendimento é o de que a cobrança de taxa só é possível se o serviço for específico e divisível. Sobre a constitucionalidade da taxa, Genaro afirmou que em hipóteses semelhantes o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade.

Seguindo a mesma linha, o desembargador Francisco José Moesch acrescentou que a segurança pública é serviço público geral. Assim, não é possível incidir taxa.

Processo nº 70.006.642.573

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