Contribuição previdenciária

Rio pode voltar a cobrar contribuição previdenciária de inativos

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2 de julho de 2004, 11h59

O Rio de Janeiro pode voltar a cobrar contribuição previdenciária de seus servidores inativos, conforme decisão da governadora Rosinha Garotinho. O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, deferiu nesta quinta-feira (1º/7) Suspensão de Segurança em favor do estado.

A governadora determinou a adequação dos proventos e pensões dos servidores à Emenda Constitucional 41/03, que tratou do teto remuneratório e da contribuição previdenciária. Em fevereiro deste ano, a Associação dos Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança coletivo com pedido de liminar contra a decisão da governadora.

A liminar foi deferida pelo Tribunal de Justiça fluminense e o governo estadual recorreu ao Supremo para suspender a decisão.

Jobim deferiu o pedido de suspensão da liminar contestada, ao considerar que a decisão do TJ-RJ causa lesão à ordem econômica do Estado do Rio de Janeiro.

SS 2363

Leia a decisão de Nelson Jobim:

DECISÃO:

Em 31.12.2003, foi publicada a Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, que tratou sobre teto remuneratório e contribuição previdenciária.

A referida EC alterou os arts. 37 e 40 da CF:

“………………………..

Art. 37 (…)

………………………..

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

………………………..

Art. 40 (…)

………………………..

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

………………………..”

Assim, a governadora do Estado determinou a adequação dos proventos e pensões dos servidores ao que dispôs a EC nº 41/03 (fl. 35, da petição de mandado de segurança).

Em 6.2.2004, a ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AFFREJ impetrou mandado de segurança coletivo com pedido de liminar (fls. 34/43), em que pediu:

“………………………..

… seja concedida a segurança pretendida para que se assegure em caráter definitivo aos associados da impetrante o direito líquido e certo, …, de irredutibilidade de suas pensões e confirmada, pois, a liminar de sorte que a todos não venham a ser atingidos por decisões … que visem a dar execução a Emenda Constitucional nº 41/2003, eivada que se encontra esta do vício maior de inconstitucionalidade …

………………………..” (fl. 43)

A liminar foi deferida pelo TJ-RJ em 9.2.2004 (fl. 45).

O Estado interpôs agravo regimental (fls. 46/73).

Em 29.03.2004, o agravo não foi provido (fl. 112).

Em 18.05.2004, o Estado pede a suspensão da execução de liminar (fls. 2/29).

Alega que a não suspensão da liminar causará lesão à ordem administrativa e à economia pública, nestes termos:

“………………………..

… ameaça a ordem administrativa legalmente constituída na medida em que impõe ao Estado do Rio de Janeiro o pagamento de verbas indevidas, cuja devolução, na hipóteses de denegação da segurança, é bastante improvável, tendo em vista a sua natureza alimentar.

………………………..” (fl. 5)

“………………………..

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal vem interpretando com largueza o conceito legal de ‘ordem pública’ cuja preservação justifica a suspensão de eficácia de decisão proferida em sede mandamental.

………………………..

Diante dessa interpretação conferida pela Suprema Corte ao conceito de ‘ordem pública’, fica claro que a moralidade administrativa e o equilíbrio das finanças públicas constituem interesses passíveis de preservação …

………………………..” (fls. 7/8)

Decido.

Tem razão o Estado.

A matéria é constitucional.

Está na inicial do mandado de segurança:

“………………………..

A Emenda Constitucional nº 41/2003 ao estabelecer, entre outros dispositivos a redução das pensões devidas aos associados da Impetrante, é absolutamente inconstitucional …

………………………..” (fl. 37)

Assim, compete ao STF conhecer desta suspensão.

A lesão à ordem econômica foi demonstrada, conforme prova o Ofício nº 03, de 13.05.2004, da Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação (fls. 30/32).

Presentes os pressupostos autorizadores, defiro o pedido de suspensão de liminar (art. 297, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2004.

Ministro NELSON JOBIM

Presidente

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