Relacionamento com idas e vindas não caracteriza união estável
2 de julho de 2004, 14h47
Não há união estável quando o relacionamento entre duas mulheres foi marcado por idas e vindas e elas só viveram sob o mesmo teto por curto período de tempo. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Segundo o site Espaço Vital, os desembargadores negaram o recurso de uma das mulheres com o argumento de que a convivência por apenas um ano e meio “não caracterizou estabilidade e propósito comum”.
S.R.V.V. apelou ao TJ gaúcho alegando que manteve relação estável com J.M.O. por 12 anos. Afirmou que vendeu seu único imóvel para reformar a casa onde moravam e ajuizou ação pedindo reconhecimento e indenização de R$ 5 mil pela alienação do bem.
J.M.O. contestou as alegações. Disse que conviveram intimamente por pouco mais de um ano e que o relacionamento inicial, por cerca de dez anos, foi apenas de amizade. Afirmou, ainda, que passaram a morar juntas em janeiro de 2000 e romperam em junho de 2001.
Segundo ela, a casa foi reformada sem ajuda da companheira, que “despendeu o dinheiro com seus vícios, dízimos para Igreja e supérfluos”.
O relator do recurso, desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, considerou inquestionável que a duração da vida em comum não tenha ultrapassado um ano e meio. Segundo ele, a autora teve uma filha em 1991, mantendo a união com o genitor até 1996.
“As idas e vindas indicadas na prova e aceitas pelas partes, permeadas de relações maritais, não são suficientes para definir uma união estável com propósitos comuns, inclusive de gerar família”, registrou o desembargador.
A 7ª Câmara negou o pedido por unanimidade. O julgamento apontou a ausência de prova da contribuição financeira e que o relacionamento não se enquadra nas regras da união estável. A advogada Rubia Abs da Cruz atuou na defesa da vitoriosa.
Processo: 70.007.792.294
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