Decisão mantida

Médico acusado de erro não deve indenizar, decide STJ.

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2 de julho de 2004, 9h56

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de indenização de uma engenheira em ação contra um médico. A engenheira acusa o médico de imperícia na aplicação de anestesia em seu parto. O erro teria causado a paralisia de seus membros inferiores.

Segundo a defesa da engenheira, ela foi encaminhada ao Hospital Santo Amaro, em Salvador (BA), para o parto. Na ocasião, os procedimentos teriam colocado sua vida em risco: “foi vítima de um erro médico, decorrente de imperícia do médico, ao aplicar-lhe a anestesia”.

O médico contestou as acusações. Afirmou que sua atuação “se situou nos limites de sua competência médica, e sua atenção nos estritos deveres de atenção e probidade profissionais”. O profissional disse que a paraplegia pode ter sido causada pela coagulopatia — causa fisiológica de compressão medular nem sempre decorrente de imperícia ou negligência médica.

A primeira instância julgou procedente o pedido da engenheira e condenou o médico ao pagamento de indenização. Os valores deveriam ser apurados em posterior liquidação de sentença.

O profissional apelou e o Tribunal de Justiça da Bahia acolheu seus argumentos, negando a indenização. “Após o exame detido das provas, verifica-se que a culpa do apelante não restou demonstrada. O laudo pericial, in casu, a mais relevante prova, não define a responsabilidade do apelante”.

A engenheira recorreu ao STJ com o argumento de que há prova cabal da imperícia e da negligência do médico. Mas teve o pedido negado.

Segundo o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, para reformar a decisão teriam de ser examinados fatos e provas. O que é vedado ao STJ, por sua súmula 7 — “A pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial”.

Resp 191.805

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