Tribunal flexível

TST reduz rigidez de norma interna para dar celeridade a recurso

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1 de julho de 2004, 13h13

A Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a tramitação de um recurso com cópias não autenticadas. A decisão permite o processamento de um Agravo de Instrumento da Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp.

Segundo o site do TST, o recurso da estatal paulista foi indeferido anteriormente pela Quinta Turma do Tribunal. Motivo: as cópias juntadas aos autos não eram autenticadas.

Apesar de o advogado da empresa ter declarado, na própria petição do Agravo de Instrumento, a autenticidade das peças, inclusive invocando ser responsável pessoal pela declaração, a Quinta Turma rejeitou o recurso.

Na ocasião, os ministros afirmaram que as cópias devem estar autenticadas, uma a uma, no verso ou anverso, ainda que pelo advogado da parte. A regra é prevista em norma interna da Corte Trabalhista.

Ao julgar os embargos, a relatora, ministra Cristina Peduzzi, propôs um entendimento mais flexível ao tema. Segundo ela, “é válida a declaração única de autenticidade das cópias formadoras do instrumento do agravo da demanda, desde que constante previsão de responsabilização pessoal”.

A ministra esclareceu que o tratamento do tema tem sido objeto de duas correntes distintas. “A primeira posiciona-se pela necessidade da declaração firmada pelo advogado vir repetida em cada cópia simples formadora do instrumento. A segunda, menos rigorosa, declara a eficácia da declaração única, na qual o patrono responsabiliza-se pela autenticidade de todas as cópias constantes dos autos”.

Diante das duas linhas de interpretação, a relatora optou pela segunda. “No que pese os argumentos em contrário, tudo parece levar à conclusão de que a declaração única, na qual o patrono responsabiliza-se pela autenticidade de todas as cópias constantes dos autos, já teria o condão de suprir o requisito da autenticação”, afirmou.

A relatora também lembrou que a nova redação do art. 544 do Código de Processo Civil previu o ônus da responsabilização pessoal, “cujo objetivo é precisamente o de afastar o desvirtuamento da medida”. E, assim, acolheu os embargos da Telesp.

EAIRR 13.852/02

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