Os saldos das contas vinculadas ao FGTS só podem ser utilizados para compra ou quitação de imóvel se preenchidas todas as normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso da Caixa Econômica Federal.
Segundo o site do STJ, os ministros derrubaram a autorização concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a um cliente que entrou com recurso para poder usar a verba sem cumprimento das regras exigidas.
A relatora do recurso da Caixa, ministra Eliana Calmon, entendeu que a permissão do levantamento do saldo do FGTS, para aquisição de imóvel não financiado pelo SFH pode ser feito, “desde que preenchidos os requisitos do Sistema”.
A decisão contraria o acórdão do TRF-4, que considerou possível a liberação dos valores mesmo não sendo atendidas as normas vigentes na Lei 8.036/90. Por isso, a CEF recorreu ao STJ. Segundo a Caixa, foram violados os artigos 20 da citada lei e o 35 do Decreto 99.684/90.
Para a ministra Eliana Calmon, “é importante ressaltar a possibilidade do levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS para a quitação do saldo devedor de financiamento, ainda que fora do âmbito do SFH”. Mas, para isso, as regras têm de ser obedecidas, o que não foi observado no caso em questão.
Resp 593.826