Identidade vetada

Empresa mineira é condenada por uso indevido de marca

Autor

1 de julho de 2004, 19h46

Uma empresa de indústria e comércio de produtos de limpeza deverá parar de fabricar, vender, ter à disposição ou em depósito, rotular ou exportar, bem como divulgar propaganda que envolva a marca “Brio”, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A sentença é do juiz Estevão Lucchesi de Carvalho, da 14ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

A ação foi proposta por empresa do mesmo ramo que comercializa, dentre outros, os produtos denominados “Briosol”, “Briotaco”, “Briosolve” e “Briomax”. A empresa alegou que a concorrente teria lançado no mercado uma série de produtos da mesma classe sob a denominação “Brio”.

A empresa argumentou, ainda, que todas as suas marcas são devidamente registradas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Também afirmou que tem o uso exclusivo das marcas. Segundo a empresa, a concorrente, ao reproduzir parcialmente marcas registradas, cometeu crime de uso indevido de marcas e concorrência desleal.

A concorrente contestou a ação. Alegou que a expressão “Brio” não pode ser registrada, visto que identifica a qualidade de produtos de cera e de limpeza, caracterizando-os como um produto “sério, correto, que zela, limpo, perfeito”, existindo, por esta razão, outras empresas que também utilizam expressões foneticamente e graficamente semelhantes. Disse que seus produtos não induzem o consumidor a erro, já que são acompanhados da marca, e as regiões de atuação das duas empresas são distintas.

O juiz destacou que a marca “Brio” reproduz parcialmente as marcas da autora que foram anteriormente registradas, causando confusão nos consumidores, já que se refere a produtos idênticos e semelhantes, ou seja, produtos de limpeza.

Entendeu também que não é válido o argumento da concorrente de que a área de atuação das empresas é distinta, visto que o INPI é um instituto de caráter nacional e as marcas por ele registradas são protegidas em todo território nacional.

O juiz citou jurisprudência que ampara o direito da empresa autora e ressaltou que a concorrente reproduziu parte da marca sem deixar claro que se tratava de produto de outra fornecedora.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!